PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONCUSSÃO. APLICAÇÃO DE PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DESIMPORTÂNCIA. DECISÃO
RESCINDENDA BASEADA EM INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA DA LEI. APLICAÇÃO
DO ENUNCIADO 343 DA SÚMULA DO STF.
1. Ajuizada a ação rescisória em 2/8/2019, e considerado o trânsito
em julgado da decisão que negou provimento ao AgInt no ARE
1.016.335/RJ em 17/8/2017, é tempestiva a ação rescisória, pois
ajuizada
AR 6536
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONCUSSÃO. APLICAÇÃO DE PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DESIMPORTÂNCIA. DECISÃO
RESCINDENDA BASEADA EM INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA DA LEI. APLICAÇÃO
DO ENUNCIADO 343 DA SÚMULA DO STF.
1. Ajuizada a ação rescisória em 2/8/2019, e considerado o trânsito
em julgado da decisão que negou provimento ao AgInt no ARE
1.016.335/RJ em 17/8/2017, é tempestiva a ação rescisória, pois
ajuizada dentro do biênio decadencial contado do descabimento de
qualquer recurso do último pronunciamento judicial acerca da
controvérsia.
2. Os autores foram condenados por improbidade administrativa diante
da tipificação do art. 9º da Lei 8.429/1992, tendo sido cominada,
dentre outras penas, a de cassação de sua aposentadoria, conclusão
que foi mantida pela decisão rescindenda nos idos de 2016.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, é descabida a ação
rescisória fundamentada no art. 966, V, do CPC, quando a decisão
rescindenda não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado
como violado. Precedentes.
4. "Não cabe ação rescisória por ofensa manifesta à norma jurídica
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais", mesmo quando a
controvérsia tenha sido posteriormente pacificada em sentido
contrário àquele defendido na decisão rescindenda. Aplicação do
enunciado 343 da Súmula do STF. Precedentes.
5. Ação rescisória extinta sem resolução de mérito.