EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE
BENEFÍCIOS FISCAIS (DIFERIMENTO, ISENÇÃO E REDUÇÃO DE ALÍQUOTA OU
DE BASE DE CÁLCULO DE ICMS) DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. LUCRO
REAL. INAPLICABILIDADE DO ERESP N. 1.517.492/PR, QUE SE REFERE
ESPECIFICAMENTE AO BENEFÍCIO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. RATIO
DECIDENDI DE PRESERVAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. POSSIBILIDADE DE
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL ATRAVÉS DA
CLASSIFICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE ICMS COMO SUBVEN
EREsp 2018988
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE
BENEFÍCIOS FISCAIS (DIFERIMENTO, ISENÇÃO E REDUÇÃO DE ALÍQUOTA OU
DE BASE DE CÁLCULO DE ICMS) DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. LUCRO
REAL. INAPLICABILIDADE DO ERESP N. 1.517.492/PR, QUE SE REFERE
ESPECIFICAMENTE AO BENEFÍCIO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. RATIO
DECIDENDI DE PRESERVAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. POSSIBILIDADE DE
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL ATRAVÉS DA
CLASSIFICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE ICMS COMO SUBVENÇÕES PARA
INVESTIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017
E DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014. CONTROVÉRSIAS DECIDIDAS EM
RECURSOS REPETITIVOS. RESP N. 1.945.110/RS E RESP N. 1.987.158/SC.
TEMA 1182. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O acórdão embargado da Primeira Turma decidiu que, na mesma linha
do julgamento do EREsp 1.517.492/PR, "o enquadramento do incentivo
fiscal estadual como subvenção para investimento, na forma do art.
30 da Lei 12.973/2014, alterado pela Lei Complementar 160/2017, não
afasta a conclusão de que a tributação federal dos benefícios
fiscais referentes ao ICMS - não incidência e diferimento -
representa violação do princípio federativo."
2. A controvérsia cinge-se a definir se a concessão de benefícios
fiscais pelos Estados, diversos dos créditos presumidos de ICMS (no
caso, redução na base de cálculo e diferimento de ICMS), autorizam o
Contribuinte a estender a vantagem, para fins de redução na base de
cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no
EREsp n. 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das
bases de cálculo do IRPJ e da CSLL).
3. A questão em debate foi dirimida em julgamento desta Primeira
Seção, sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil (Tema
1182), a qual adotou a mesma solução do acórdão paradigma (REsp n.
1.968.755/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022).
4. Aplicação do entendimento sufragado no julgamento dos recursos
especiais representativos da controvérsia (REsp n. 1.945.110/RS,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em
26/4/2023, DJe de 12/6/2023; e REsp n. 1.987.158/SC, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023,
DJe de 12/6/2023), com a fixação das seguintes teses (Tema 1182):
(i) Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, -
tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção,
diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL,
salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da
Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não
se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que
excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e
da CSLL. (ii) Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao
ICMS - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota,
isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da
CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como
estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
(iii) Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º
e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto
no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que
a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à
implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a
Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em
procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos
do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à
garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
5. Nesse contexto, devem os autos retornar para o Tribunal de
origem, a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e
requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do
IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS, que não seja o
crédito presumido, observados os limites cognitivos ínsitos à via
eleita (mandado de segurança).
6. Embargos de divergência parcialmente providos, para adequação do
acórdão embargado às teses fixadas no julgamento do Tema 1182.
Incabível a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
em observância ao art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e à Súmula n. 105
do STJ.