PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO
ESTRANGEIRA. ACORDO TRABALHISTA. TÍTULO FORMADO PERANTE ÓRGÃO DO
PODER EXECUTIVO. DECISÕES NÃO JUDICIAIS. POSSIBILIDADE DE
HOMOLOGAÇÃO. ART. 963, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 216-A DO RISTJ.
REQUISITOS DE VALIDADE DO ATO. DISPOSIÇÕES DO PAÍS DE ORIGEM. ART.
9º DA LINDB. VIOLAÇÃO DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, a requerente (parte ora agravada) afirma ter
sido demandada no Brasil pelo requer
AgInt na HDE 6900
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO
ESTRANGEIRA. ACORDO TRABALHISTA. TÍTULO FORMADO PERANTE ÓRGÃO DO
PODER EXECUTIVO. DECISÕES NÃO JUDICIAIS. POSSIBILIDADE DE
HOMOLOGAÇÃO. ART. 963, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 216-A DO RISTJ.
REQUISITOS DE VALIDADE DO ATO. DISPOSIÇÕES DO PAÍS DE ORIGEM. ART.
9º DA LINDB. VIOLAÇÃO DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, a requerente (parte ora agravada) afirma ter
sido demandada no Brasil pelo requerido (ora agravante) em uma
reclamatória trabalhista. A agravada defende que as verbas
pleiteadas já foram quitadas pelo acordo que agora visa homologar.
Afirma não ter sido parte na transação, mas que o objeto desse ato
envolve diretamente as verbas pleiteadas na reclamatória proposta
pelo ora agravante.
Não há nulidade nestes autos a ser reconhecida por vício de citação,
pois o requerido se apresentou de forma espontânea e supriu o vício
alegado
2. O requerido afirmou que o documento juntado pela parte requerente
não é sentença estrangeira, mas um acordo firmado por órgão
vinculado ao Poder Executivo. Contudo, o art. 961, § 1º, do CPC/2015
contempla a homologação de decisões não judiciais que, pela lei
brasileira, teriam natureza jurisdicional.
3. Infere-se dos autos que o título apresentado à homologação foi
proferida por autoridade competente na Argentina e a sua natureza,
aqui no Brasil, seria de título executivo.
4. Por força do art. 9º da LINDB, a validade do ato estrangeiro não
pode ser aferida à luz das normas brasileiras, mas sim daquelas
vigentes no país de origem. Precedentes.
5. Além disso, como salientado na impugnação ao agravo interno, não
se vê mácula na dispensa da chancela consular por força dos arts.
17, 18 e 23, todos do Dec. n. 1.560/1995.
6. Não se observa máculas na ordem pública brasileira com a
homologação desse título. Acordos trabalhistas são admissíveis no
território pátrio. Além disso, as obrigações assumidas entre as
partes foram constituídas e cumpridas na Argentina, que, conforme
indicado nos autos, permite a celebração de acordo trabalhista por
ato administrativo do Poder Executivo.
7. Agravo interno não provido.