CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DE
PARTICULAR EM CURSO NA JUSTIÇA ESTADUAL. ÁREA CONTROVERTIDA OBJETO
DE DEMANDA REIVINDICATÓRIA PROPOSTA PELA UNIÃO CONTRA O MESMO
PARTICULAR NA JUSTIÇA FEDERAL, COM SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. INEQUÍVOCA A LEGITIMIDADE E O INTERESSE DA UNIÃO, NAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. SÚMULA 637/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA
DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
1. O Acampamento Boa Esperança suscitou conflito de competência em
AgInt no CC 177545
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DE
PARTICULAR EM CURSO NA JUSTIÇA ESTADUAL. ÁREA CONTROVERTIDA OBJETO
DE DEMANDA REIVINDICATÓRIA PROPOSTA PELA UNIÃO CONTRA O MESMO
PARTICULAR NA JUSTIÇA FEDERAL, COM SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. INEQUÍVOCA A LEGITIMIDADE E O INTERESSE DA UNIÃO, NAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. SÚMULA 637/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA
DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
1. O Acampamento Boa Esperança suscitou conflito de competência em
face do Juízo Federal da 1ª Vara de Sinop - SJ/MT e do Juízo de
Direito da 2ª Vara Especializada de Direito Agrário de Cuiabá - MT,
nos autos de ação de reintegração de posse movida pelo Espólio de
Marcelo Bassan em face de particulares que ocuparam áreas de sua
fazenda (Fazenda Araúna).
2. Os autos da ação de reintegração de posse foram remetidas duas
vezes à Justiça Federal em razão da existência de ação
reivindicatória ajuizada pela União tendo como objeto gleba em que
está inserido a Fazenda Araúna, objeto de ação de integração de
posse. A segunda remessa dos autos para manifestação do Juízo
Federal acerca de sua competência para processar e julgar a ação
possessória decorreu de desdobramentos da manifestação do Ministério
Público do Estado do Mato Grosso em audiência realizada em
10/9/2019, anteriormente à edição da Súmula 637 pela Corte Especial
deste Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: "O ente público
detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na
ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer
matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio".
3. Ao proferir a segunda decisão de inexistência de interesse da
União para ingressar nos autos da ação possessória, o Juízo Federal
não levou em conta o teor da Súmula 637/STJ. Ocorre que a União
detém legitimidade e interesse para para intervir na ação
possessória em tela, uma vez que a área objeto do pedido de
reintegração de posse está inserida em gleba objeto de ação
reivindicatória em curso na Justiça Federal, onde foi proferida
sentença de procedência do pedido.
4. Conforme bem observado no parecer do Ministério Público Federal,
"embora a declaração de propriedade [possa] ter ocorrido após o
ajuizamento da referida ação, entre particulares, não há como
rechaçar o interesse da proprietária no deslinde da controvérsia".
5. O fato de a Justiça Federal ter se manifestado anteriormente pela
inexistência de interesse da União não prevalece quando
superveniente orientação deste Superior Tribunal de Justiça acerca
da matéria, consubstanciada na Súmula 637/STJ - mormente na hipótese
dos autos, em que o Juízo Federal não foi provocado a se manifestar
justamente sob tal premissa.
6. Agravo interno não provido.