AÇÃO RESCISÓRIA. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS VINCULADAS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA Nº 252/STJ. ÍNDICES DIVERSOS.
POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DO STJ.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.
1. O acolhimento da pretensão rescisória com fundamento no inc. V,
do art. 485, do Código de Processo Civil de 1973, pressupõe violação
direta e inequívoca ao texto legal.
2. A Súmula nº 252/STJ dispõe que "os saldos das contas do FGTS,
pela legislação infraconstitucional, são cor
AR 2785
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): AFRÂNIO VILELA
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS VINCULADAS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA Nº 252/STJ. ÍNDICES DIVERSOS.
POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DO STJ.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.
1. O acolhimento da pretensão rescisória com fundamento no inc. V,
do art. 485, do Código de Processo Civil de 1973, pressupõe violação
direta e inequívoca ao texto legal.
2. A Súmula nº 252/STJ dispõe que "os saldos das contas do FGTS,
pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC)
quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de
abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto
as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,
00%(TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF
(RE 226.855-7-RS)".
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem firme
entendimento sobre a possibilidade de rescisão do julgado que aplica
índices diversos daqueles definidos na Súmula nº 252/STJ.
Precedentes: AR n. 1.509/SC, relator Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe de 27/6/2022; AR 2.267/PE, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 6.2.2019; AR 1.511/PR, Rel. Ministro
Castro Meira, Primeira Seção, DJe 11.12.2012; AR 1.962/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 27.2.2012
4. Deve ser julgado procedente o pedido rescisório, a fim de afastar
aplicação do IPC relativo aos períodos de junho de 1987 e fevereiro
de 1991.