AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECUSA FUNDAMENTADA DE OFERECIMENTO DE ACORDO
DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) PELO VICE-PROCURADOR-GERAL DA
REPÚBLICA A RÉU CONDENADO PELA CORTE ESPECIAL. ATUAÇÃO POR DELEGAÇÃO
DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. NÃO SINDICABILIDADE DO ATO PELO
PODER JUDICIÁRIO NEM PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA
DO ART. 28, § 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COM O ART. 62, IV, DA
LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (LC 75/1993).
MANIFESTAÇÃO INDIVIDUALIZADA SOBRE O ÓBICE
AgRg na APn 841
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECUSA FUNDAMENTADA DE OFERECIMENTO DE ACORDO
DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) PELO VICE-PROCURADOR-GERAL DA
REPÚBLICA A RÉU CONDENADO PELA CORTE ESPECIAL. ATUAÇÃO POR DELEGAÇÃO
DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. NÃO SINDICABILIDADE DO ATO PELO
PODER JUDICIÁRIO NEM PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA
DO ART. 28, § 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COM O ART. 62, IV, DA
LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (LC 75/1993). MANIFESTAÇÃO INDIVIDUALIZADA SOBRE O ÓBICE AO ACORDO EM UM ÚNICO
PARECER. CUMPRIMENTO DA ORDEM DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Concessão de ordem do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do
Habeas Corpus (HC) 222.719/DF, para que o Ministério Público Federal
analisasse a viabilidade de oferecimento de acordo de não
persecução penal (ANPP) com os réus. 2. Manifestação do Vice-Procurador-Geral da República, recusando-se
fundamentadamente a ofertar a medida despenalizadora, ante a
ausência do preenchimento dos requisitos legais, sobretudo pelo fato
de o acusado ter sido condenado à pena de 4 (quatro) anos, 6 (seis)
meses e 13 (treze) dias de reclusão em virtude da incidência do
art. 333, parágrafo único, do Código Penal. 3. Agravo Regimental interposto da decisão que negou pedido de
remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal. ATUAÇÃO DO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA POR DELEGAÇÃO DO
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA NAS AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
4. A questão sobre a atuação do Vice-Procurador-Geral da República
por delegação do Procurador-Geral da República foi abordada na
decisão agravada, a qual afirmou que os requerimentos formulados nem
sequer deveriam ser conhecidos, porque a Lei Complementar 75/1993
dispõe que o Procurador-Geral da República é o Chefe do Ministério
Público Federal (art. 45). A mesma Lei Orgânica prevê que "os
Subprocuradores-Gerais da República serão designados para oficiar
junto ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça,
ao Tribunal Superior Eleitoral e nas Câmaras de Coordenação e
Revisão" (art. 66), valendo mencionar que "cabe aos
Subprocuradores-Gerais da República, privativamente, o exercício das
funções de Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão" (art. 67). 5. Ficou consignado que assiste razão ao Ministério Público Federal
quando sustenta que, tendo a recusa sido subscrita por
Vice-Procurador-Geral da República, agindo por delegação do
Procurador-Geral da República, não é cabível a sua revisão pela
Câmara de Coordenação e Revisão. 6. A parte agravante finca suas razões na literalidade dos arts. 47
e 66, § 1º, da Lei Complementar 75/1993. Da leitura desses
dispositivos não se extrai a delegação de atuação de
Subprocuradores-Gerais da República, mas apenas daqueles que oficiam
perante o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior Eleitoral. 7. No entanto, a atuação do Vice-Procurador-Geral da República em
Ações Penais originárias no Superior Tribunal de Justiça tem
previsão expressa no art. 48, II, da Lei Complementar 75/1993 e no
seu respectivo parágrafo único. 8. Esta, aliás, é a posição da Corte Especial sobre a leitura dessa
lei federal, qual seja, de que Subprocuradores-Gerais da República
atuam em Ações Penais originárias por delegação do Procurador-Geral
da República, e que, devido a isso, os atos meritórios não são
revistos pelo Poder Judiciário, conforme se depreende da
jurisprudência bem consolidada (AgRg na NC 86/SP, Rel. p/ Acórdão
Ministro José Arnaldo da Fonseca, Corte Especial, DJ 11.6.2001; AgRg
na Sd 32/PB, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJ
5.9.2005; AgRg na Rp 328/MG, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte
Especial DJ 7.11.2005; Inq 967/DF, Rel. Ministro Humberto Martins,
Corte Especial, DJe 30.3.2015; Sd 799/DF, Rel. Ministro Raul Araújo,
Corte Especial, DJe 1.2.2022). 9. Para além de repisar a jurisprudência da Corte Especial, convém
mencionar que o Vice-Procurador-Geral da República, com muita
propriedade, já havia externado suas razões para a recusa da
proposta de ANPP tão logo foi intimado para dar cumprimento à
decisão proferida pelo STF no HC 222.719/DF. VIGÊNCIA DO ART. 28-A, § 14, DO CPP EM CONSONÂNCIA COM O ART. 62,
IV, DA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
10. Em primeiro lugar, há de se deixar claro que há uma distorção de
fatos e utilização de retórica quando se pretende induzir que esta
Relatoria teria controlado o mérito da recusa do ANPP e impedir a
remessa dos autos para controle da manifestação do Vice-PGR. 11. Quem manifestou a recusa do acordo penal foi o Ministério
Público, dentro de suas atribuições legais, e a eventual deferência
do Poder Judiciário relativamente às fundadas razões para não
contemplar os réus com medidas despenalizadoras não guarda
similaridade com ingerência nas funções do Parquet. 12. Com efeito, não se aplica o precedente invocado no bojo do
Agravo (HC 194.677/SP, Rel. Ministro Gilmar Mendes), porque no
referido julgado a Suprema Corte orientou que não é possível forçar
o Ministério Público a fazer acordo no âmbito penal. Nestes autos,
quem pretende conduzir unilateralmente pretenso acordo é a parte que
está recorrendo. Além de a decisão agravada não ter imposto nenhuma
obrigatoriedade ou recusa ao ANPP, o seu resultado apenas foi fruto
da aplicação da única interpretação possível ao art. 28-A, § 14, do
CPP, ou seja, de que a insurgência concernente à recusa de
oferecimento do ANPP somente tem aplicação quanto às manifestações
de membros do Ministério Público que se subordinam a outra instância
dentro da própria instituição. 13. É pela inteligência da interpretação do art. 48, II, da Lei
Complementar 75/1993, conjugada com a dicção literal do dispositivo
invocado, mormente na parte que menciona "a remessa dos autos a
órgão superior", que resulta inaplicável qualquer tipo de
insurgência pela parte adversa em requerer a revisão do ato não
sindicável. 14. Não seria possível esta Relatoria determinar a remessa dos autos
a uma das Câmaras de Coordenação e Revisão, pois é a própria Lei
Complementar 75/1993, pelo seu art. 62, IV, que cria exceção
relativa à possibilidade de reversão de assuntos de competência
originária do Procurador-Geral. 15. Na verdade, sem razão a afirmação da Defesa de que o presente
caso não se enquadraria na exceção prevista no art. 62, IV, da Lei
Complementar 75/1993, porque todo seu raciocínio foi elaborado por
um lapso de esquecimento a respeito da existência do art. 48 da
mesma lei orgânica. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA PARA RECUSA EM OFERECER
ANPP AOS RÉUS E CUMPRIMENTO INTEGRAL DA
ORDEM EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
16. O fato de se mencionar que uma conduta teve culpabilidade
diversa em comparação a outra não quer dizer que seja possível dar
ensejo à concessão do acordo de não persecução penal, máxime quando
todas as condutas foram igualmente graves. 17. A análise de todas as condutas em um único documento não
significa que o Vice-Procurador-Geral da República tenha se
descurado de apreciar a situação individual de cada acusado. 18. Tanto é assim que, na petição em que foi manifestada a recusa do
oferecimento de ANPP, o MPF citou a dosimetria de cada um dos
condenados, ou seja, entre eles a situação específica do recorrente,
até mesmo como fator a corroborar seu ponto de vista de que "a
culpabilidade dos condenados é elevadíssima, assim como a
reprovabilidade dos seus atos". O Parquet Federal também não
descurou de apontar que "(...) foram muito graves as consequências
do crime, pois a prática delitiva resultou considerável descrédito
não só do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mas do Poder
Judiciário como um todo". 19. Portanto, houve o cumprimento integral da ordem do eminente
Ministro Ricardo Lewandowski, no HC 222.719/DF, que consistia em
"determinar ao Superior Tribunal de Justiça que remeta os autos ao
Ministério Público Federal para que verifique a possibilidade de
celebração de acordo de não persecução penal ao caso sob exame". CONCLUSÃO
20. Agravo Regimental não provido.