AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECUSA FUNDAMENTADA DE OFERECIMENTO DE ACORDO
DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) PELO VICE-PROCURADOR-GERAL DA
REPÚBLICA A RÉU CONDENADO PELA CORTE ESPECIAL. ATUAÇÃO POR DELEGAÇÃO
DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. NÃO SINDICABILIDADE DO ATO PELO
PODER JUDICIÁRIO NEM PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA
DO ART. 28, § 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COM O ART. 62, IV, DA
LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (LC 75/1993).
MANIFESTAÇÃO INDIVIDUALIZADA SOBRE O ÓBICE
AgRg na APn 841
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECUSA FUNDAMENTADA DE OFERECIMENTO DE ACORDO
DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) PELO VICE-PROCURADOR-GERAL DA
REPÚBLICA A RÉU CONDENADO PELA CORTE ESPECIAL. ATUAÇÃO POR DELEGAÇÃO
DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. NÃO SINDICABILIDADE DO ATO PELO
PODER JUDICIÁRIO NEM PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA
DO ART. 28, § 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COM O ART. 62, IV, DA
LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (LC 75/1993). MANIFESTAÇÃO INDIVIDUALIZADA SOBRE O ÓBICE AO ACORDO EM UM ÚNICO
PARECER. CUMPRIMENTO DA ORDEM DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Concessão de ordem do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do
Habeas Corpus (HC) 222.719/DF, para que o Ministério Público Federal
analisasse a viabilidade de oferecimento de acordo de não
persecução penal (ANPP) com os réus. 2. Manifestação do Vice-Procurador-Geral da República, recusando-se
fundamentadamente a ofertar a medida despenalizadora, ante a
ausência do preenchimento dos requisitos legais, sobretudo pelo fato
de o acusado ter sido condenado à pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco)
meses e 10 (dez) dias de reclusão em virtude da incidência do art. 333, parágrafo único, do Código Penal. 3. Agravo Regimental interposto da decisão que negou pedido de
remessa dos autos ao Procurador-Geral da República. ATUAÇÃO DO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA POR DELEGAÇÃO DO
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA NAS AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
4. A questão sobre a atuação do Vice-Procurador-Geral da República
por delegação do Procurador-Geral da República foi abordada na
decisão agravada, a qual afirmou que os requerimentos formulados nem
sequer deveriam ser conhecidos, porque a Lei Complementar 75/1993
dispõe que o Procurador-Geral da República é o Chefe do Ministério
Público Federal (art. 45). A mesma Lei Orgânica prevê que "os
Subprocuradores-Gerais da República serão designados para oficiar
junto ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça,
ao Tribunal Superior Eleitoral e nas Câmaras de Coordenação e
Revisão" (art. 66), valendo mencionar que "cabe aos
Subprocuradores-Gerais da República, privativamente, o exercício das
funções de Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão" (art. 67). 5. Ficou consignado que assiste razão ao Ministério Público Federal
quando sustenta que, tendo a recusa sido subscrita por
Vice-Procurador-Geral da República, agindo por delegação do
Procurador-Geral da República, não é cabível a sua revisão pela
Câmara de Coordenação e Revisão nem pelo Procurador-Geral da
República. 6. A parte agravante faz a leitura do art. 62, IV, da Lei
Complementar 75/1993 no sentido de que esse dispositivo não exclui
da apreciação da Câmara de Revisão as hipóteses de Ações Penais
originárias do Vice-Procurador-Geral da República. 7. No entanto, a atuação do Vice-Procurador-Geral da República em
Ações Penais originárias no Superior Tribunal de Justiça tem
previsão no art. 48, II, da Lei Complementar 75/1993 e no seu
respectivo parágrafo único, cujo caput expressamente prevê que a
proposição da demanda compete ao Procurador-Geral da República. 8. Esta, aliás, é a posição da Corte Especial sobre a leitura dessa
lei federal, qual seja, de que Subprocuradores-Gerais da República
atuam em Ações Penais originárias por delegação do Procurador-Geral
da República, e que, devido a isso, os atos meritórios não são
revistos pelo Poder Judiciário, conforme se depreende da
jurisprudência bem consolidada (AgRg na NC 86/SP, Rel. p/ Acórdão
Ministro José Arnaldo da Fonseca, Corte Especial, DJ 11.6.2001; AgRg
na Sd 32/PB, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJ
5.9.2005; AgRg na Rp 328/MG, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte
Especial DJ 7.11.2005; Inq 967/DF, Rel. Ministro Humberto Martins,
Corte Especial, DJe 30.3.2015; Sd 799/DF, Rel. Ministro Raul Araújo,
Corte Especial, DJe 1.2.2022). 9. Para além de repisar a jurisprudência da Corte Especial, convém
mencionar que o Vice-Procurador-Geral da República, com muita
propriedade, já havia externado suas razões para a recusa da
proposta de ANPP tão logo foi intimado para dar cumprimento à
decisão proferida pelo STF no HC 222.719/DF. VIGÊNCIA DO ART. 28-A, § 14, DO CPP EM CONSONÂNCIA COM O ART. 62,
IV, DA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
10. Há de se deixar assentado que o art. 28, § 14, do Código de
Processo Penal (CPP) possui natureza híbrida, conforme decidido pelo
Supremo Tribunal Federal (AgR no RHC 205.368, Rel. Ministro Gilmar
Mendes, Segunda Turma, DJe 25.1.2024), porém a invocação de
precedentes da Suprema Corte ou desta Corte deve ter o intuito de
guiar concretamente na resolução da realidade dos autos, e não por
mero debate em abstrato. 11. O Ministério Público, além de outras ponderações, apresentou
fundadas razões para não contemplar os réus com medidas
despenalizadoras, e o recurso apresentado pelo réu não abrangeu
todos os pontos indicados pelo Parquet. 12. A invocação de precedentes que tiveram por parâmetro o
arquivamento dos autos com base em requerimento do
Vice-Procurador-Geral da República tem total pertinência com o tema
em discussão nestes autos, porque em um caso e no outro se trata de
matéria criminal sob delegação do Procurador-Geral da República. Quando se determina o arquivamento de algum fato criminoso também se
está levando em consideração alguma matéria de direito material. Se
é assim nessa hipótese, esse exemplo se aplica com vigor na
situação de recusa de ANPP. 13. É pela inteligência da interpretação do art. 48, II, da Lei
Complementar 75/1993, conjugada com a dicção literal do dispositivo
invocado, mormente na parte que menciona "a remessa dos autos a
órgão superior", que resulta inaplicável qualquer tipo de
insurgência pela parte adversa em requerer a revisão do ato não
sindicável. 14. Não seria possível esta Relatoria determinar a remessa dos autos
a uma das Câmaras de Coordenação e Revisão, pois é a própria Lei
Complementar 75/1993, pelo seu art. 62, IV, que cria exceção
relativa à possibilidade de reversão de assuntos de competência
originária do Procurador-Geral. Mesmo entendimento se aplica a
pedido de remessa dos autos ao Procurador-Geral da República. 15. Na verdade, sem razão a afirmação da Defesa de que o presente
caso não se enquadraria na exceção prevista no art. 62, IV, da Lei
Complementar 75/1993, porque todo seu raciocínio foi elaborado por
um lapso de esquecimento a respeito da existência do art. 48 da
mesma lei orgânica. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA PARA RECUSA EM OFERECER
ANPP AOS RÉUS E CUMPRIMENTO INTEGRAL DA
ORDEM EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
16. O fato de se mencionar que uma conduta teve culpabilidade
diversa em comparação a outra não quer dizer que seja possível dar
ensejo à concessão do acordo de não persecução penal, máxime quando
todas as condutas foram igualmente graves. 17. A análise de todas as condutas em um único documento não
significa que o Vice-Procurador-Geral da República tenha se
descurado de apreciar a situação individual de cada acusado. 18. Tanto é assim que, na petição em que foi manifestada a recusa do
oferecimento de ANPP, o MPF citou a dosimetria de cada um dos
condenados, ou seja, entre eles a situação específica do recorrente,
até mesmo como fator a corroborar seu ponto de vista de que "a
culpabilidade dos condenados é elevadíssima, assim como a
reprovabilidade dos seus atos". O Parquet Federal também não
descurou de apontar que "(...) foram muito graves as consequências
do crime, pois a prática delitiva resultou considerável descrédito
não só do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mas do Poder
Judiciário como um todo". 19. Portanto, houve o cumprimento integral da ordem do eminente
Ministro Ricardo Lewandowski, no HC 222.719/DF, que consistia em
"determinar ao Superior Tribunal de Justiça que remeta os autos ao
Ministério Público Federal para que verifique a possibilidade de
celebração de acordo de não persecução penal ao caso sob exame". CONCLUSÃO
20. Agravo Regimental não provido.