PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.
1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em
relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de
relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a
parte agravante: a) deixar de empreender combate
AgInt na Rcl 45737
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): SÉRGIO KUKINA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.
1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em
relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de
relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a
parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos
os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a
todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela
impugnado.
2. Caso concreto em que a parte agravante não se desincumbiu de
infirmar o fundamento contido na decisão atacada, no sentido de que
a decisão reclamada efetivamente desrespeitou a decisão proferida
nos EDcl no REsp n. 1.953.481/PE, limitando-se a tecer considerações
a respeito do mérito da questão decidida no referido apelo nobre.
Incidência das Súmulas 182/STJ e 284/STF.
3. "A reclamação tem por objetivo preservar a competência desta
Corte ou garantir a autoridade de suas decisões, de modo que não se
destina ao exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, como
sucedâneo de recurso" (Rcl n. 5.246/RS, relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 2/8/2011). Nesse mesmo
sentido: AgRg na Rcl n. 11.875/SC, relatora Ministra ALDERITA RAMOS
DE OLIVEIRA, Desembargadora Convocada do TJ/PE, TERCEIRA SEÇÃO, DJe
de 19/6/2013.
4. Agravo interno não conhecido.