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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt na Rcl 45737 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AgInt na Rcl 45737 (202301875372)STJ24/04/2024PersuasivoSTJ · AcórdãosAdministrativo

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate

AgInt na Rcl 45737 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): SÉRGIO KUKINA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que a parte agravante não se desincumbiu de infirmar o fundamento contido na decisão atacada, no sentido de que a decisão reclamada efetivamente desrespeitou a decisão proferida nos EDcl no REsp n. 1.953.481/PE, limitando-se a tecer considerações a respeito do mérito da questão decidida no referido apelo nobre. Incidência das Súmulas 182/STJ e 284/STF. 3. "A reclamação tem por objetivo preservar a competência desta Corte ou garantir a autoridade de suas decisões, de modo que não se destina ao exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de recurso" (Rcl n. 5.246/RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 2/8/2011). Nesse mesmo sentido: AgRg na Rcl n. 11.875/SC, relatora Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, Desembargadora Convocada do TJ/PE, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 19/6/2013. 4. Agravo interno não conhecido.

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