PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO
JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO.
DECISÃO ILEGAL OU TERATOLÓGICA. AUSÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Presidente
da Terceira Turma desta Corte Superior e a relatora dos embargos de
declaração no agravo interno no agravo em recurso especial, em
desfavor de decisão que não conheceu do recurso, ante a incidência
das Súmulas n. 7 e 182/STJ e aus
AgInt no MS 30015
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO
JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO.
DECISÃO ILEGAL OU TERATOLÓGICA. AUSÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Presidente
da Terceira Turma desta Corte Superior e a relatora dos embargos de
declaração no agravo interno no agravo em recurso especial, em
desfavor de decisão que não conheceu do recurso, ante a incidência
das Súmulas n. 7 e 182/STJ e ausência de impugnação dos fundamentos
da decisão de inadmissibilidade.
II - O mandado de segurança, remédio constitucional previsto no art.
5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n.
12.016/2009, destina-se a "proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
III - Nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, não se
concederá mandado de segurança de decisão judicial da qual caiba
recurso com efeito suspensivo.
IV - De acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, a utilização
do presente remédio constitucional contra ato judicial é medida
excepcional, cabível somente nos casos em que se pode demonstrar que
a decisão possui manifesta ilegalidade ou está eivada de
teratologia. Confira-se: (AgInt no MS n. 28.298/DF, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe
de 16/12/2022, AgInt no MS n. 28.621/DF, relator Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022,
AgRg nos EDcl no AgRg no MS n. 28.822/DF, relator Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, julgado em 5/10/2022, DJe de 10/10/2022 e
AgInt nos EDcl no MS n. 27.827/DF, relator Ministro Francisco
Falcão, Corte Especial, julgado em 12/4/2022, DJe de 20/4/2022.)
V - O ato tido como coator é passível, em tese, de impugnação
recursal (embargos de divergência, recurso extraordinário).
VI - Ainda que assim não fosse, considerando a excepcionalidade da
utilização do remédio constitucional contra ato judicial,
constata-se que não ficou demonstrado se tratar de decisão
manifestamente ilegal ou teratológica. Insurge-se somente contra o
seu aspecto meritório objetivando a sua reforma.
VII - Esta Corte há muito sedimentou o entendimento de que não cabe
mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos
fracionários ou de relator de seus membros, salvo se se tratar de
flagrante e evidente teratologia, verificada de plano. Neste
sentido: (RMS n. 46.144/MG, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em
7/6/2016, DJe de 14/6/2016, AgRg no MS n. 21.883/DF, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em
4/5/2016, DJe de 20/5/2016 e AgRg no MS n. 20.508/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/3/2014, DJe
21/3/2014).
VIII - Agravo interno improvido.