PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. LEGITIMIDADE DA UNIÃO
AFASTADA PELO JUÍZO FEDERAL. SÚMULA 150/STJ. APLICAÇÃO. REEXAME PELA
JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 254/STJ. CONFLITO NÃO
CONHECIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STF - Tema 1.154 da Repercussão
Geral -, "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que
se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de
conclusão de curso superior realizado e
CC 202673
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): SÉRGIO KUKINA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. LEGITIMIDADE DA UNIÃO
AFASTADA PELO JUÍZO FEDERAL. SÚMULA 150/STJ. APLICAÇÃO. REEXAME PELA
JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 254/STJ. CONFLITO NÃO
CONHECIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STF - Tema 1.154 da Repercussão
Geral -, "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que
se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de
conclusão de curso superior realizado em instituição privada de
ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a
pretensão se limite ao pagamento de indenização".
2. O reconhecimento da competência da Justiça Federal, ainda segundo
a compreensão firmada pelo Pretório Excelso, decorre do interesse
federal na causa, justificador da legitimidade passiva da União para
o feito, tratando-se, assim, de hipótese de competência intuito
personae (art. 109, I, CF).
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, compete "à Justiça Federal
decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique o
ingresso da União na lide (Súmula 150/STJ) e, uma vez decidida essa
questão pelo Juízo Federal, não se admitirá o reexame do tema pelo
Juízo Estadual (Súmula 254/STJ)" (CC n. 199.265/RS, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de
2/10/2023).
4. Inexiste incompatibilidade entre o entendimento firmado pelo STF
no Tema 1.154 da Repercussão Geral e a aplicação das Súmulas 150 e
254/STJ em sede de conflito de competência.
5. Descortina-se descabido, no âmbito do incidente processual
destinado a dirimir conflito de jurisdição, o exercício de qualquer
juízo de mérito a respeito do acerto ou do desacerto da decisão
proferida pela Justiça Federal, quanto à legitimidade da União para
a causa, "haja vista a impossibilidade de ser utilizado como
sucedâneo recursal" (AgInt no CC n. 178.193/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Primeira Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de 12/8/2021).
6. Conflito de competência não conhecido.