PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA. ART. 1.043, § 4º, DO
CPC/2015. VÍCIO SUBSTANCIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULAS 315 E 168 DO STJ. INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO
1. A jurisprudência desta Corte, amparada no art. 266, § 4º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no
senti
AgRg nos EAREsp 2407785
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA. ART. 1.043, § 4º, DO
CPC/2015. VÍCIO SUBSTANCIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULAS 315 E 168 DO STJ. INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO
1. A jurisprudência desta Corte, amparada no art. 266, § 4º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no
sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio
em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes
providências: a) juntada de certidões de publicação e julgamento; b)
apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como
paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou
credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia
eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial
de computadores com a indicação da respectiva fonte.
2. Os embargos de divergência têm como escopo a uniformização
interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
exigindo pronunciamento de órgão colegiado.
3. O acórdão embargado foi proferido em agravo regimental em agravo
em recurso especial e o mérito do recurso excepcional não foi
apreciado em razão de óbices relacionados à admissibilidade
recursal. Tais considerações atraem a incidência do enunciado de
Súmula 315/STJ, segundo a qual "Não cabem embargos de divergência no
âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."
4. Ao deixar de juntar as certidões essenciais ao julgamento da
espécie recursal, não cumpriu o recorrente regra técnica do presente
recurso, o que constitui vício substancial insanável, sendo
inaplicável à espécie, a disposição do art. 932, parágrafo único, do
Código de Processo Civil. A propósito: AgInt nos EAREsp 1416975/SP,
Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 16/08/2021; AgInt
nos EDv nos EREsp 1784262/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Seção,
DJe 20/08/2021; AgRg nos EAREsp n. 1.924.566/DF, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 7/12/2022, DJe de
14/12/2022.
5. Por fim, ainda que assim não fosse, observa-se que o acórdão
recorrido se firmou no sentido da jurisprudência consolidada desta
Corte, atraindo, por consequência, a incidência do enunciado de
súmula 168 do STJ.
6. Agravo regimental não provido