AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. INTERVENÇÃO DE
ESTADO MEMBRO EM MUNICÍPIO DETERMINADA POR ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL
DO TRIBUNAL LOCAL. POSTERIOR DECISÃO MONOCRÁTICA QUE HOMOLOGA TERMO
DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
E INTERVENTORA. PRETENSÃO DE SUSTAR SEUS EFEITOS. CONTRACAUTELA
INDEFERIDA. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se conformando com o indeferimento do pedido de contracautela
que buscava sustar efeitos de decisão proferida
AgInt na SLS 3385
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. INTERVENÇÃO DE
ESTADO MEMBRO EM MUNICÍPIO DETERMINADA POR ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL
DO TRIBUNAL LOCAL. POSTERIOR DECISÃO MONOCRÁTICA QUE HOMOLOGA TERMO
DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
E INTERVENTORA. PRETENSÃO DE SUSTAR SEUS EFEITOS. CONTRACAUTELA
INDEFERIDA. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se conformando com o indeferimento do pedido de contracautela
que buscava sustar efeitos de decisão proferida por Desembargador
do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que homologou termo de
ajustamento de conduta firmado entre o Ministério Público Estadual e
a Interventora nomeada para a Secretaria de Saúde, o Município de
Cuiabá insiste na presença de risco grave à ordem e à saúde
públicas, ponderando que o acórdão que decretou a intervenção ainda
não transitou em julgado.
2. Dadas as particularidades e peculiaridades do procedimento, uma
vez determinada, por acórdão do Órgão Especial do Tribunal de
Justiça de Mato Grosso, intervenção no âmbito da Secretaria de Saúde
de Cuiabá, a nomeação da interventora e o início de suas funções
inaugura a fase de execução do julgado, o que afasta a possibilidade
de manejo do incidente de suspensão de liminar e sentença,
notadamente quando já denegado semelhante pedido que objetivava
suspender a decisão que decretara a própria intervenção.
3. A discussão relativa à oportunidade/cabimento da homologação de
termo de ajustamento de conduta firmado entre a interventora (no
exercício de suas funções) e o Ministério Público Estadual desborda
os estreitos limites da suspensão de liminar e sentença, sobretudo
quando se alega desvio de finalidade e afronta ao princípio da
impessoalidade; conflito de interesses entre interventora e gestor
municipal; legitimidade e capacidade processual da interventora;
falta de amparo legal; atentado à discricionaridade do
administrador/gestor relativamente à execução das políticas
públicas.
4. Agravo interno improvido.