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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt nos EREsp 1630774 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AgInt nos EREsp 1630774 (201602632712)STJ24/04/2024PersuasivoSTJ · AcórdãosTributário

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso de embargos de divergência há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fato

AgInt nos EREsp 1630774 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): AFRÂNIO VILELA EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso de embargos de divergência há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. Assim, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, quando não há indicação particularizada do(s) dispositivo(s) de lei federal supostamente interpretado(s) de modo divergente nos acórdãos embargado e paradigma, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, sendo firme, outrossim, o entendimento de que o dissídio jurisprudencial invocado em embargos de divergência deve ser demonstrado da mesma maneira que no recurso especial interposto sob o fundamento da alínea 'c' do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EREsp 472.924/SE, Relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJU de 28/8/2006; AgRg no REsp 1.346.588/DF, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014. 2. No caso, a embargante não demonstrou dissídio entre os acórdãos embargado e paradigma na interpretação de um mesmo dispositivo de lei federal, na forma exigida pela legislação processual, porquanto limitou-se a transcrever ementas e trechos de votos, deixando de indicar qual(is) seria(m) o(s) dispositivo(s) de lei federal supostamente interpretado(s), de modo divergente, nos acórdãos confrontados. Ou seja, não houve demonstração da existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo de lei federal. Com efeito, embora os acórdãos embargado e paradigma tratem de situação de compensação de tributos, no acórdão embargado a questão se resume à própria validade dos créditos e à impossibilidade da utilização de créditos de terceiros na compensação disposta no art. 74 da Lei 9.430/96, regramento aplicável a tributos de competência da União. Já no acórdão da Segunda Turma, o tributo discutido era de competência estadual, a validade dos créditos era inequívoca e a discussão girou em torno apenas da manutenção da coisa julgada. Além disso, no acórdão paradigma, foi expressamente registrado que "em nenhum momento o Fisco ou o Tribunal a quo afirmaram existir na legislação estadual proibição quanto à transferência de créditos de ICMS a terceiros, restringindo-se a análise do pedido formulado pela exequente, ora recorrente, a questões de ordem processual, ou seja, violação à coisa julgada, ficando assim delimitado o âmbito de julgamento do presente recurso especial". Evidente, portanto, a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. 3. Agravo interno desprovido.

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