AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, POR
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do
prosseguimento e do conhecimento do recurso de embargos de
divergência há de ser específica, revelando a existência de teses
diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora
idênticos os fato
AgInt nos EREsp 1630774
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): AFRÂNIO VILELA
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, POR
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do
prosseguimento e do conhecimento do recurso de embargos de
divergência há de ser específica, revelando a existência de teses
diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora
idênticos os fatos que as ensejaram. Assim, a jurisprudência do STJ
orienta-se no sentido de que, quando não há indicação
particularizada do(s) dispositivo(s) de lei federal supostamente
interpretado(s) de modo divergente nos acórdãos embargado e
paradigma, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, sendo
firme, outrossim, o entendimento de que o dissídio jurisprudencial
invocado em embargos de divergência deve ser demonstrado da mesma
maneira que no recurso especial interposto sob o fundamento da
alínea 'c' do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Nesse
sentido: STJ, AgRg nos EREsp 472.924/SE, Relator Ministro Felix
Fischer, Corte Especial, DJU de 28/8/2006; AgRg no REsp
1.346.588/DF, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial,
DJe de 17/3/2014.
2. No caso, a embargante não demonstrou dissídio entre os acórdãos
embargado e paradigma na interpretação de um mesmo dispositivo de
lei federal, na forma exigida pela legislação processual, porquanto
limitou-se a transcrever ementas e trechos de votos, deixando de
indicar qual(is) seria(m) o(s) dispositivo(s) de lei federal
supostamente interpretado(s), de modo divergente, nos acórdãos
confrontados. Ou seja, não houve demonstração da existência de teses
diversas na interpretação de um mesmo dispositivo de lei federal.
Com efeito, embora os acórdãos embargado e paradigma tratem de
situação de compensação de tributos, no acórdão embargado a questão
se resume à própria validade dos créditos e à impossibilidade da
utilização de créditos de terceiros na compensação disposta no art.
74 da Lei 9.430/96, regramento aplicável a tributos de competência
da União. Já no acórdão da Segunda Turma, o tributo discutido era de
competência estadual, a validade dos créditos era inequívoca e a
discussão girou em torno apenas da manutenção da coisa julgada. Além
disso, no acórdão paradigma, foi expressamente registrado que "em
nenhum momento o Fisco ou o Tribunal a quo afirmaram existir na
legislação estadual proibição quanto à transferência de créditos de
ICMS a terceiros, restringindo-se a análise do pedido formulado pela
exequente, ora recorrente, a questões de ordem processual, ou seja,
violação à coisa julgada, ficando assim delimitado o âmbito de
julgamento do presente recurso especial". Evidente, portanto, a
ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
confrontados.
3. Agravo interno desprovido.