AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. PEDIDOS DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DAS CONTRIBUIÇÕES
AO PIS E COFINS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE
AO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24 DA LEI
11.457/2007. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO
FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO IN
AgInt nos EDv nos EREsp 1662763
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): AFRÂNIO VILELA
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. PEDIDOS DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DAS CONTRIBUIÇÕES
AO PIS E COFINS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE
AO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24 DA LEI
11.457/2007. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO
FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, sob
o rito dos recursos repetitivos, os REsp's 1.768.415/SC,
1.768.060/RS e 1.767.945/PR, correspondentes ao Tema 1.003/STJ,
fixou a tese de que "o termo inicial da correção monetária de
ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao
regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360
dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da
Lei 11.457/2007)" (STJ, REsp's 1.768.415/SC, 1.768.060/RS e
1.767.945/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, julgados em 12/2/2020,
DJe de 6/5/2020).
2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE
1.283.640 RG/RS, correspondente ao Tema 1.106/STF , firmou o
entendimento de que "é infraconstitucional, a ela se aplicando os
efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao
termo inicial da incidência de correção - se da data do protocolo
do requerimento administrativo pelo contribuinte ou do dia seguinte
ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no artigo 24 da Lei
11.457/2007 - referente ao ressarcimento de créditos tributários
escriturais excedentes de tributo sujeito ao regime não-cumulativo"
(STF, RE 1.283.640 RG / RS, relator Ministro Luiz Fux, Tribunal
Pleno, julgado em 22/10/2020, DJe de 27/11/2020).
3. No caso, ao consignar que "a correção monetária de créditos
escriturais só é devida quando há oposição ao seu aproveitamento
decorrente de resistência ilegítima do Fisco, hipótese em que é
contada a partir do fim do prazo de que dispõe a administração para
apreciar o pedido administrativo do contribuinte (360 trezentos e
sessenta dias), nos termos do que dispõe o art. 24 da Lei
11.457/2007", o acórdão embargado observou a orientação firmada pela
Primeira Seção do STJ, nos supracitados Recursos Especiais
repetitivos. Nesse contexto, efetivamente incide, na espécie, a
Súmula 168/STJ.
4. Agravo interno desprovido.