HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REJEIÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. PARCIAL
CUMPRIMENTO DO TÍTULO PELA PARTE REQUERIDA. EFICÁCIA TÍTULO JUDICIAL
ESTRANGEIRO DEMONSTRADA. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA
I - Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, o valor da
causa da homologação de decisão estrangeira de cunho condenatório
deve corresponder ao valor da condenação (QO na SEC n. 879/US,
relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 2/8/2006,
HDE 7547
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REJEIÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. PARCIAL
CUMPRIMENTO DO TÍTULO PELA PARTE REQUERIDA. EFICÁCIA TÍTULO JUDICIAL
ESTRANGEIRO DEMONSTRADA. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA
I - Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, o valor da
causa da homologação de decisão estrangeira de cunho condenatório
deve corresponder ao valor da condenação (QO na SEC n. 879/US,
relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 2/8/2006,
publicado no DJ em 13/11/2006, p. 204).
II - A conversão dos valores em moeda estrangeira para a moeda
nacional deve ser efetuada de acordo com o câmbio da data do
ajuizamento do pedido de homologação de decisão estrangeira.
III - A qualificação da pessoa que assinou as procurações pelas
requerentes, a ausência de juntada dos atos constitutivos das
requerentes e o local em que foram outorgadas as procurações
restaram supridos pelas certidões emitidas pelo tabelião
estrangeiro. Nas certidões, o tabelião estrangeiro certificou que a
pessoa física que assinou as procurações é o representante legal e
que possui poderes para outorgar o mandato em nome das requerentes.
Além disso, não obstante a ausência de indicação do local em que
foram outorgadas, a certidão emitida pelo tabelião estrangeiro
informando o local de seu ofício tem o condão de suprir essa omissão
no instrumento de mandato.
IV - O reconhecimento pelo tabelião estrangeiro quanto à
autenticidade da assinatura aposta nas procurações supre a
certificação digital das assinaturas, uma vez que o ato se reveste
de fé pública, desde que acompanhada da respectiva chancela consular
ou de apostila.
V - Resta demonstrada a eficácia, nos termos do art. 963, III, do
CPC, quando a parte requerida dá parcial cumprimento ao título
estrangeiro que se pretende homologar.
VI - Homologação de decisão estrangeira deferida.