AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, POR
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 1.043, I e III, do CPC/2015, os embargos de
divergência são inadmissíveis quando os acórdãos confrontados não
forem proferidos no mesmo grau de cognição, como no presente caso,
em que o acórdão embargado não conheceu do agravo interno, por
aplicação do óbice da Súmula 182/STJ,
AgInt nos EREsp 2034644
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): AFRÂNIO VILELA
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, POR
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 1.043, I e III, do CPC/2015, os embargos de
divergência são inadmissíveis quando os acórdãos confrontados não
forem proferidos no mesmo grau de cognição, como no presente caso,
em que o acórdão embargado não conheceu do agravo interno, por
aplicação do óbice da Súmula 182/STJ, não apreciando, no mérito, a
controvérsia, enquanto o acórdão paradigma apreciou o mérito da
controvérsia. Com efeito, segundo a jurisprudência do STJ, "nos
termos do art. 266, caput, do RISTJ c/c o art. 1.043 do CPC/2015, os
embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a
existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos
jurisdicionais deste Tribunal Superior, devendo ter sido apreciada a
matéria de mérito do recurso especial - seja de natureza processual
seja material -, sendo certo que este recurso é incabível para o
reexame de regra técnica de admissibilidade recursal, como sói ser a
incidência da Súmula 182 do STJ" (STJ, AgInt nos EAREsp 444.621/SP,
Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
16/11/2016, DJe de 28/11/2016).
2. Segundo a jurisprudência do STJ, "considerando-se que o recurso
de embargos de divergência não foi conhecido é inviável o
atendimento do pedido de sobrestamento para aguardar julgamento de
tema repetitivo" (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1.856.959/RJ, relator
Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 23/8/2022,
DJe de 26/8/2022).
3. Agravo interno desprovido.