ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DISSÍDIO QUANTO À APLICAÇÃO DA REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Os "embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados
confrontados tenham distintos graus de cognição, isto é, um deles
conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Nesse sentido
é a orientação consolidada na Súmula 315/STJ, segundo a qu al
AgInt nos EREsp 1909664
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): AFRÂNIO VILELA
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DISSÍDIO QUANTO À APLICAÇÃO DA REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Os "embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados
confrontados tenham distintos graus de cognição, isto é, um deles
conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Nesse sentido
é a orientação consolidada na Súmula 315/STJ, segundo a qu al 'não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que
não admite recurso especial'" (STJ, AgInt nos EAREsp n.
1.414.411/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023). Nesse sentido:
AgRg nos EAg n. 1.333.195/PR, relator Ministro Humberto Martins,
Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt nos
EDcl nos EREsp n. 1.569.966/DF, relator Ministro Herman Benjamin,
Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 13/12/2021.
2. Agravo interno improvido.