"i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL
1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai,
ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições
previdenciárias;
ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias,
o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também
especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas
em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário
mínimo vige
REsp 1905870
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): REGINA HELENA COSTA
EMENTA
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES
PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO.
LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N.
2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,
no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput
do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o
qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de
cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao
SENAI, SESI, SESC e SENAC.
III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro
jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em
reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes
judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação
às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram
pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento,
obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável,
restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a
publicação do acórdão.
IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as
seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n.
1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981)
determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC
passariam a incidir até o limite máximo das contribuições
previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente
Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições
previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais
arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o
maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n.
2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia
teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI,
SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o
teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da
entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986,
portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI,
SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte
salários mínimos.
V - Recurso especial das contribuintes desprovido.
TESE JURÍDICA
"i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL
1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai,
ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições
previdenciárias;
ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias,
o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também
especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas
em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário
mínimo vigente; e
iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente
revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as
contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao
Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite
para as contribuições previdenciárias;
iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do
Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao
Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte
salários".