TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS
(PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS). ITENS ESSENCIAIS AO PROCESSO PRODUTIVO E
DESGASTADOS OU CONSUMIDOS GRADATIVAMENTE. CREDITAMENTO.
LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.20
AgInt no AgInt nos EREsp 2054083
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): REGINA HELENA COSTA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS
(PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS). ITENS ESSENCIAIS AO PROCESSO PRODUTIVO E
DESGASTADOS OU CONSUMIDOS GRADATIVAMENTE. CREDITAMENTO.
LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Para a comprovação do dissenso pretoriano, impõe-se que os
acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica, à luz da
mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas,
devendo a divergência apontada ser atual, excluindo-se o debate
acerca de questões superadas e pacificadas no âmbito do STJ.
Precedentes.
III - A 1ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento na linha do acórdão embargado segundo o qual se revela
cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos
intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os
consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a
necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da
empresa - essencialidade em relação à atividade-fim.
IV - Nos termos da Súmula n. 168/STJ: "Não cabem embargos de
divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado".
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.