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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt na Rcl 44404 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AgInt na Rcl 44404 (202203801870)STJ24/04/2024PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. GARANTIA DE AUTORIDADE DE DECISÕES DESTA CORTE. DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do

AgInt na Rcl 44404 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): REGINA HELENA COSTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. GARANTIA DE AUTORIDADE DE DECISÕES DESTA CORTE. DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Cuida-se de reclamação constitucional proposta para a garantia da autoridade da decisão proferida no julgamento do Recurso Especial n. 1.869.612/PE, no qual esta Corte, deu provimento a um dos Recursos Especiais, para, reformando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos, a fim de que o tribunal a quo promovesse novo exame acerca dos honorários de sucumbência, observado o disposto no art. 85, § 3º, do CPC/2015. III - Hipótese em que o Tribunal de origem prolata novo acórdão mantendo a anterior compreensão, em desacordo com o decisum transitado em julgado deste Tribunal Superior. Reclamação julgada procedente. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.

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