PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
GARANTIA DE AUTORIDADE DE DECISÕES DESTA CORTE. DESCUMPRIMENTO DO
DECIDIDO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DA
RECLAMAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do
AgInt na Rcl 44404
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): REGINA HELENA COSTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
GARANTIA DE AUTORIDADE DE DECISÕES DESTA CORTE. DESCUMPRIMENTO DO
DECIDIDO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DA
RECLAMAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Cuida-se de reclamação constitucional proposta para a garantia
da autoridade da decisão proferida no julgamento do Recurso Especial
n. 1.869.612/PE, no qual esta Corte, deu provimento a um dos
Recursos Especiais, para, reformando o acórdão recorrido, determinar
o retorno dos autos, a fim de que o tribunal a quo promovesse novo
exame acerca dos honorários de sucumbência, observado o disposto no
art. 85, § 3º, do CPC/2015.
III - Hipótese em que o Tribunal de origem prolata novo acórdão
mantendo a anterior compreensão, em desacordo com o decisum
transitado em julgado deste Tribunal Superior. Reclamação julgada
procedente.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.