PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO
CABIMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão
embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. São
admissíveis também para a correção de eventual erro material,
podendo haver, excepcionalmente, a alteração ou modificação da
decisão embargada.
2. Na espéci
EDcl no AgRg nos EAREsp 2067555
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA ISABEL GALLOTTI
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO
CABIMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão
embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. São
admissíveis também para a correção de eventual erro material,
podendo haver, excepcionalmente, a alteração ou modificação da
decisão embargada.
2. Na espécie, a despeito da irresignação da defesa com o resultado
do julgamento, houve expressa manifestação quanto às alegações
postas nos presentes embargos, quanto a intempestividade do recurso,
embora de forma contrária à pretendida pela defesa, não havendo, na
hipótese, vício algum a ser sanado.
3. Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em
virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento
anterior, pois, na espécie, à conta de omissão e contradição na
decisão, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada
pelo órgão colegiado.
4. É incabível a utilização de embargos de declaração para fins de
prequestionamento de matéria constitucional, se não ocorrentes as
hipóteses relacionadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
5. Embargos de declaração rejeitados.