PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA A
DISPOSITIVO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO DA
QUESTÃO SOB A ÓTICA APONTADA PELA PARTE AUTORA. SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADEQUAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não cabe ação rescisória, por violação manifesta de norma
jurídica, quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor
sobre o ato normativo apontado como violado e sobre a tese a ele
referente. Inexistindo discussão da questão sob a ótica apontada
pela parte autora, não
AgInt na AR 5286
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA A
DISPOSITIVO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO DA
QUESTÃO SOB A ÓTICA APONTADA PELA PARTE AUTORA. SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADEQUAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não cabe ação rescisória, por violação manifesta de norma
jurídica, quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor
sobre o ato normativo apontado como violado e sobre a tese a ele
referente. Inexistindo discussão da questão sob a ótica apontada
pela parte autora, não há como conhecer da presente ação rescisória.
2. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, "a ação
rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual
injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos,
reexaminar as provas ou complementá-las" (AR 6.052/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023,
DJe de 14/2/2023), não podendo ser utilizada como se recurso fosse.
3. Agravo interno a que se nega provimento.