TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS PRECEDENTES CONFRONTADOS.
NÃO CONHECIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. BENEFICIAMENTO
DE CEREAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 10.925/2004. ACÓRDÃO
EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 168/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.
1. O cabimento dos embargos de divergência é restrito às hipóteses
em que o acórdão recorrido, posto em confronto com exemplares da
jurisprudência
AgInt nos EREsp 1756098
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS PRECEDENTES CONFRONTADOS.
NÃO CONHECIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. BENEFICIAMENTO
DE CEREAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 10.925/2004. ACÓRDÃO
EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 168/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.
1. O cabimento dos embargos de divergência é restrito às hipóteses
em que o acórdão recorrido, posto em confronto com exemplares da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), revela
discrepância de solução judicial dada a casos processuais que
guardam entre si similitude fático-jurídica, de tal modo que fique
em evidência a discrepância entre os exemplares decisórios, porque,
por óbvio, se forem diversas as circunstâncias concretas da causa,
as consequências jurídicas não podem ser idênticas.
2. No caso dos autos, os precedentes indicados como paradigma não
apreciaram a questão discutida no acórdão embagado, segundo o qual a
empresa que realiza as atividades de limpar, padronizar, armazenar
e comercializar os produtos in natura exerce atividade meramente
cerealista, não fazendo jus aos créditos presumidos de PIS e COFINS
de que trata o art. 8º, caput, da Lei 10.925/2004.
3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do Recurso
Especial 1.747.670/RS, seguiu a orientação adotada pelo acórdão
paradigma para reconhecer que o benefício fiscal instituído pelo
art. 8º da Lei 10.925/2004 (crédito presumido de PIS/COFINS)
aplicava-se somente às sociedades que realizassem processo de
industrialização com emprego de grãos de soja, trigo, milho e
outros, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa
física, transformando-os em produtos diverso. Logo, não há processo
de industrialização quando o grão adquirido para futura exportação
passa apenas pelas etapas de recebimento, beneficiamento, limpeza,
padronização, secagem, armazenamento e expedição. Assim, tendo em
vista a consolidação do entendimento pela Primeira Seção do STJ,
verifica-se que o conflito não mais existe, o que faz incidir no
presente caso o óbice da Súmula 168/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.