PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
INCORPORADO AO SUS E COM REGISTRO NA ANVISA. IMPOSSIBILIDADE DE A
JUSTIÇA ESTADUAL OBRIGAR A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
PROVIMENTO NEGADO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, seguindo a
orientação do Supremo Tribunal Federal fixada no Tema 793 -
afastamento da figura do litisconsórcio compulsório ou necessário da
União -, aprovou, entre outras, a tese
AgInt no CC 195630
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
INCORPORADO AO SUS E COM REGISTRO NA ANVISA. IMPOSSIBILIDADE DE A
JUSTIÇA ESTADUAL OBRIGAR A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
PROVIMENTO NEGADO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, seguindo a
orientação do Supremo Tribunal Federal fixada no Tema 793 -
afastamento da figura do litisconsórcio compulsório ou necessário da
União -, aprovou, entre outras, a tese jurídica de que, "nas
hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de
compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer
consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do
SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do
juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu
demandar" (CC 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023).
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do pedido de tutela
provisória incidental no Recurso Extraordinário 1.366.243/SC,
submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1.234), deferiu
parcialmente a cautelar para estabelecer a adoção dos seguintes
parâmetros na atuação do Poder Judiciário até o julgamento
definitivo da questão: "(i) nas demandas judiciais envolvendo
medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo
passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada
no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de
competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da
relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de
natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se
o caso assim exigir [...]; (iii) diante da necessidade de evitar
cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser
observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente,
os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de
abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado
sentenciante até o trânsito em julgado e a respectiva execução [...
]; (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão
de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e
extraordinário" (RE 1.366.243 TPI/SC, relator Ministro Gilmar
Mendes, decisão confirmada pelo Tribunal Pleno, sessão virtual
extraordinária de 18/4/2023, julgado em 19/4/2023, DJe de
25/4/2023).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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