PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À
SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE A JUSTIÇA ESTADUAL OBRIGAR A INCLUSÃO DA
UNIÃO NO POLO PASSIVO APÓS A NEGATIVA DA JUSTIÇA FEDERAL NESSE
PARTICULAR. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793/STF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVIMENTO NEGADO
1. A controvérsia está relacionada à competência para julgamento da
ação ordinária em que a parte autora não incluiu a União no polo
passivo da demanda.
2. Não optando a parte requerente pela
AgInt no CC 191123
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À
SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE A JUSTIÇA ESTADUAL OBRIGAR A INCLUSÃO DA
UNIÃO NO POLO PASSIVO APÓS A NEGATIVA DA JUSTIÇA FEDERAL NESSE
PARTICULAR. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793/STF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVIMENTO NEGADO
1. A controvérsia está relacionada à competência para julgamento da
ação ordinária em que a parte autora não incluiu a União no polo
passivo da demanda.
2. Não optando a parte requerente pela inclusão da União na lide,
não cabe ao juiz estadual determinar que se proceda à emenda da
inicial para ser requerida sua citação para figurar no polo passivo,
uma vez que, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário,
incumbe à parte autora escolher contra quais entes federativos
pretende litigar. O posicionamento majoritário da Primeira Seção é o
de que, nesses casos, deve-se conhecer do conflito e reconhecer a
competência da Justiça estadual para o processamento e julgamento da
controvérsia. Ressalta-se, por fim, que o entendimento desta Corte
é compatível com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema
793/STF da repercussão geral. Precedentes.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do pedido de tutela
provisória incidental no Recurso Extraordinário 1.366.243/SC,
submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1.234), deferiu
parcialmente a cautelar para estabelecer a adoção, entre outros, do
seguinte parâmetro na atuação do Poder Judiciário até o julgamento
definitivo da questão: nas demandas judiciais relativas a
medicamentos não incorporados na política pública do SUS (Sistema
Único de Saúde), "os processos com sentença prolatada até a data
desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da
Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e
respectiva execução" (RE 1.366.243 TPI/SC, relator Ministro Gilmar
Mendes, decisão confirmada pelo Tribunal Pleno, sessão virtual
extraordinária de 18/4/2023, julgado em 19/4/2023, DJe de
25/4/2023).
4. No presente caso, de processo sem sentença prolatada, a ação deve
ser processada e julgada pelo juízo ao qual foi direcionada pela
parte autora, qual seja, a Justiça estadual.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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