PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA
DE PLANEJAMENTO (GDATP). INCORPORAÇÃO. QUEBRA DA PARIDADE.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído
ao Ministro da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, ao Secretário
de Gestão de Pessoas e de Relações de Trabalho e ao Coordenador
Geral de Benefícios, consubstanciado no indeferimento do pleito
administrativo for
AgInt nos EDcl no MS 29680
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA
DE PLANEJAMENTO (GDATP). INCORPORAÇÃO. QUEBRA DA PARIDADE.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído
ao Ministro da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, ao Secretário
de Gestão de Pessoas e de Relações de Trabalho e ao Coordenador
Geral de Benefícios, consubstanciado no indeferimento do pleito
administrativo formulado pela Associação dos Aposentados e
Pensionistas da CEPLAC (AACEP) visando à integralização e
incorporação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de
Planejamento (GDATP) para os ex-servidores do cargo de Técnico de
Planejamento TP1501, do Grupo TP 1500, que se aposentaram com
fundamento na Emenda Constitucional n. 20/1998.
II - Os impetrantes buscam o reconhecimento do pretenso direito
líquido e certo à incorporação e ao pagamento de 100% da
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Planejamento -
GDATP pelos servidores que se aposentaram com fundamento na Emenda
Constitucional n. 20/1998.
III - O pagamento da referida gratificação aos inativos se encontra
regulamentada na Lei n. 11.890/2008, arts. 138 e 152.
IV - Extrai-se da legislação acima transcrita que a GDATP possui
caráter pro labore faciendo desde a primeira avaliação, não
ostentando caráter genérico.
V - Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, é direito dos
servidores inativos que fazem jus à paridade o recebimento de
gratificação de desempenho no mesmo percentual pagos aos servidores
em atividade somente até que sejam processados os resultados das
primeiras avaliações de desempenho. No mesmo sentido, mutatis
mutandis: (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.724.016/PB, relator Ministro
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma,
julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022 e AgInt no RMS n.
66.706/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
VI - Não se vê a existência de qualquer irregularidade na apontada
quebra da paridade, de modo a afastar o reconhecimento do pretenso
direito líquido e certo no presente mandamus.
VII - Agravo interno improvido.