PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO EQUITATIVO. INEXISTÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. DESPROVIMENTO.
1. Agravo Interno contra decisão de rejeição liminar dos Embargos de
Divergência, diante da ausência de demonstração da similitude
fática e jurídica entre os arestos confrontados.
2. O acórdão embargado expressamente mencionou que, na situação sob
análise, o mesmo crédito tributário era objeto de controvérsia entre
as partes em dois
AgInt nos EREsp 2061621
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO EQUITATIVO. INEXISTÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. DESPROVIMENTO.
1. Agravo Interno contra decisão de rejeição liminar dos Embargos de
Divergência, diante da ausência de demonstração da similitude
fática e jurídica entre os arestos confrontados.
2. O acórdão embargado expressamente mencionou que, na situação sob
análise, o mesmo crédito tributário era objeto de controvérsia entre
as partes em dois processos distintos: Execução Fiscal (e os
correlatos Embargos do Devedor) e Ação Ordinária. A primeira demanda
de iniciativa da Fazenda Pública (constituindo os Embargos do
Devedor o meio processual de defesa contra a demanda executiva), e a
segunda demanda de iniciativa do sujeito passivo da obrigação
tributária.
3. A jurisprudência do STJ possui inúmeros precedentes no sentido de
que o ajuizamento de Ação de Conhecimento, especificamente se
desacompanhada de Tutela Judicial Provisória ordenando a suspensão
da exigibilidade do crédito tributário, não inibe a Fazenda Pública
de promover a Execução Fiscal. Em igual sentido, sabe-se que a
propositura da Execução Fiscal não impede que o crédito tributário
seja discutido em Ação Ordinária ou Consignatória, além do Mandado
de Segurança.
4. Embora indesejável, não rara é a hipótese em que o sujeito
passivo da obrigação tributária elege mais de um meio processual
para discutir, simultaneamente, o mesmo crédito tributário, fato
que, conforme também verificado em diversos precedentes
jurisprudenciais, enseja o reconhecimento da conexão entre as
demandas, com a recomendação de suspensão de uma até a solução final
da outra, a fim de evitar decisões contraditórias.
5. No específico contexto acima, a Primeira Turma do STJ, uma vez
mais demonstrando o elevado conhecimento jurídico dos seus
integrantes, mencionou às fls. 405, e-STJ, que "é cabível o
arbitramento de honorários advocatícios por equidade nos casos de
extinção, sem resolução de mérito, de execução fiscal de crédito
cuja higidez foi impugnada pelo devedor em ação conexa", em situação
na qual "a validade do crédito exequendo foi objeto de embargos
cuja sentença já considerou o proveito econômico para arbitrar
honorários sucumbenciais com base em percentual sobre o valor da
causa (art. 85, § 3º, do CPC), de modo que deve ser considerada como
inestimável economicamente a vantagem obtida com a extinção da
correlata execução fiscal, a ensejar a aplicação do juízo de
equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC".
6. A moldura fática levada em consideração, conforme dito na decisão
monocrática agravada, não condiz com a apreciada no acórdão
paradigma. A agravante, ao identificar aquilo que conceitua como
"discussão central" dos acórdãos confrontados, tenta indiretamente
ampliar em demasia as hipóteses de cabimento dos Embargos de
Divergência, ao defender que apenas a similitude jurídica remota
seria suficiente para buscar rediscutir a matéria apreciada no
Recurso Especial.
7. Note-se que em momento algum foi demonstrada, de modo concreto e
específico, mediante transcrição de excertos do acórdão paradigma, a
existência de circunstâncias fáticas idênticas ou similares às
apreciadas no acórdão embargado.
8. Agravo Interno não provido.