ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INCIDENTE DE SANIDADE
MENTAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. COMPETÊNCIA CORREICIONAL DA
CGU. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática
deste Relator que denegou o Mandado de Segurança impetrado contra
ato imputado ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União
que, em Processo Administrativo Disciplinar -
AgInt no MS 29349
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INCIDENTE DE SANIDADE
MENTAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. COMPETÊNCIA CORREICIONAL DA
CGU. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática
deste Relator que denegou o Mandado de Segurança impetrado contra
ato imputado ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União
que, em Processo Administrativo Disciplinar - PAD, aplicou à
impetrante a sanção de demissão do cargo que ocupava no Instituto
Evandro Chagas.
2. Aduz a impetrante, ora agravante, que foram cometidas
"ilegalidades e abusividades" no bojo do PAD. Consignou: a) não teve
acesso a todos os documentos mencionados na Notificação e na Nota
Técnica n. 938/2021/COAC/DICOR/CRG, prejudicando a sua defesa; b)
seu pedido de instauração de incidente de sanidade mental foi
indevidamente rejeitado, visto que foram apresentados diversos
documentos médicos apontando problemas psicológicos e psiquiátricos;
c) o PAD foi processado perante autoridade incompetente, na medida
em que o Instituto Evandro Chagas conta com Comissão Permanente de
Controle Interno.
3. Em primeiro lugar, não se sustenta a alegação de cerceamento de
defesa. Compulsando os autos do processo administrativo, percebe-se
que a ora impetrante foi notificada dos atos procedimentais,
tendo-lhe sido facultada a produção de provas e a impugnação dos
documentos e dos fatos que embasaram a aplicação da pena. Por sua
feita, a impetrante não comprovou que teve o acesso vedado aos
documentos citados na Notificação e na Nota Técnica
938/2021/COAC/DICOR/CRG, tampouco que disso decorreu qualquer
prejuízo à sua defesa. É assente na jurisprudência do STJ que, sem a
efetiva comprovação de prejuízo à defesa, se aplica o princípio pas
de nullité sans grief. Nessa linha: MS 17.517/DF, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 18.2.2020; MS 24.126/DF,
Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 17.12.2019.
4. Em segundo lugar, não há que se falar em ilegalidade no
indeferimento pela Comissão Processante da instauração de incidente
de sanidade mental, por ausência de dúvida razoável da capacidade da
impetrante. É que, de acordo com esta Corte, "no curso de um
processo disciplinar, a proposta de submissão de servidor à
avaliação médica só é feita diante de dúvida razoável acerca da sua
sanidade mental" [MS 8544/DF, Rel. Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 21.10.2015). Nessa esteira:
MS 25141/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
27.6.2022; AgInt no RMS 44.643/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Seção, DJe 29.11.2017; MS 16.038/DF, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.11.2011; MS 11.093/DF, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 2.6.2015.
5. Em terceiro lugar, deve ser rejeitada a alegação de incompetência
do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União para
instaurar o PAD. Isso porque "incumbe à Controladoria-Geral da
União, como órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo
Federal, dentre outras atribuições, instaurar sindicâncias,
procedimentos e processos administrativos disciplinares, em razão:
a) da inexistência de condições objetivas para sua realização no
órgão ou entidade de origem; b) da complexidade e relevância da
matéria; c) da autoridade envolvida; ou d) do envolvimento de
servidores de mais de um órgão ou entidade (arts. 2º, caput e 4º,
inciso VIII, do Decreto 5.480/2005, c/c os arts. 18, § 1º e § 4º, e
20, parágrafo único, ambos da Lei n. 10.683/2003)" (MS 19.994/DF,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 29.6.2018). In
casu, a instauração do PAD pela CGU se deu em razão da complexidade
dos fatos e das autoridades envolvidas, no contexto das operações
policiais "Parasita" e "Hospedeiro".
6. Agravo Interno não provido.