AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DESEMBARGADOR. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA.
CRIME SEM RELAÇÃO COM O CARGO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
COMPETÊNCIA DO STJ. MÉRITO. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E
MATERIALIDADE. JUSTA CAUSA. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE MENOR
DE IDADE. PERSECUÇÃO CRIMINAL LASTREADA NA PALAVRA DA VÍTIMA.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DE
AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES E DA PROIBIÇÃO DE ACESSO OU
FREQUÊNCIA A DETERMINADOS LUGARES E PROIBIÇÃO DE MANTER
Inq 1587
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMENTA
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DESEMBARGADOR. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA.
CRIME SEM RELAÇÃO COM O CARGO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
COMPETÊNCIA DO STJ. MÉRITO. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E
MATERIALIDADE. JUSTA CAUSA. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE MENOR
DE IDADE. PERSECUÇÃO CRIMINAL LASTREADA NA PALAVRA DA VÍTIMA.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DE
AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES E DA PROIBIÇÃO DE ACESSO OU
FREQUÊNCIA A DETERMINADOS LUGARES E PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM
PESSOA DETERMINADA. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DE NATUREZA PATRIMONIAL.
DISPENSA DA DEMONSTRAÇÃO DE ATOS CONCRETOS DE DILAPIDAÇÃO.
SALVAGUARDA DOS EFEITOS DE EVENTUAL SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
1. Preliminar de incompetência sob fundamento de que o crime
imputado ao réu não possui relação com o exercício do cargo de
Desembargador. Não aplicação do precedente do STF no julgamento da
QO na AP 937. Afronta à isenção e à independência que devem nortear
a atividade jurisdicional na hipótese em que a autoridade com foro
por prerrogativa de função é processada criminalmente perante Juiz
de Direito vinculado ao mesmo Tribunal. Competência do STJ.
Precedentes.
2. O recebimento da denúncia deve examinar o preenchimento dos
requisitos objetivos do art. 41 do CPP, bem como a ausência das
circunstâncias previstas no art. 395 do mesmo diploma legal.
Ausência de irregularidades formais, assim como descrição dos
delitos com clareza e de modo individualizado permitindo a defesa do
acusado.
3. Na fase de recebimento da denúncia, cabe ao julgador analisar se
as provas produzidas são suficientes para demonstrar a existência de
justa causa para a instauração do processo penal, o que é
verificado pela presença de indícios veementes de autoria e prova de
materialidade do alegado ilícito. Precedentes.
4. Na espécie, os depoimentos prestados extrajudicialmente e
antecipadamente em juízo pelas vítimas e suas genitoras indicam a
possível prática de delito, justificando a deflagração da ação
penal.
5. Em se tratando de delitos sexuais, é assente na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça a extrema relevância da palavra da
vítima. Pela própria peculiaridade da conduta, ao ser usualmente
cometida na clandestinidade e por frequentemente não deixar
vestígio, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.
Precedentes.
6. Condutas delituosas atribuídas ao magistrado que se mostram
absolutamente incompatíveis com o exercício do cargo com a
consequente prorrogação, até o trânsito em julgado da ação penal,
das medidas cautelares de: a) afastamento do cargo de Desembargador;
b) proibição de acesso do denunciado às dependências da sede do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, bem como de comunicação
com funcionários ou servidores e de utilização dos serviços
colocados à disposição dos membros do Tribunal, exceto os relativos
a serviços médicos e; c) proibição de o denunciado manter contato
com a vítima A. A. S. F. (excluída da restrição a vítima S. D. M. da
S.), bem como com as respectivas genitoras, com outros parentes
próximos das então menores e com as testemunhas.
7. Para o deferimento das medidas assecuratórias de natureza
patrimonial, basta atestar a existência de indícios suficientes da
infração penal, sendo dispensável a demonstração de atos concretos
de dilapidação patrimonial. Precedentes.
8. Determinação de bloqueio de bens, ativos, contas bancárias e
investimentos mantidos em nome do denunciado até o limite de R$
100.000,00 (cem mil reais), objetivando garantir o eventual
ressarcimento de danos morais causados às vítimas.
9. Preliminar rejeitada. Denúncia recebida. Prorrogação de medidas
cautelares e imposição de restrição patrimonial.