PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA.
ANULAÇÃO. ATO COATOR PRATICADO EM 2012. MANDADO DE SEGURANÇA
ANTERIOR QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO DECADENCIAL PARA A
IMPETRAÇÃO DE NOVO MANDAMUS.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o marco inicial para a
contagem do prazo decadencial para impetrar Mandado Segurança contra
a cassação da portaria de anistia é a data da publicação do ato no
Diário Oficial, momento no qual o ato coator está apto a produzir
seus efei
AgInt no MS 29493
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA.
ANULAÇÃO. ATO COATOR PRATICADO EM 2012. MANDADO DE SEGURANÇA
ANTERIOR QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO DECADENCIAL PARA A
IMPETRAÇÃO DE NOVO MANDAMUS.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o marco inicial para a
contagem do prazo decadencial para impetrar Mandado Segurança contra
a cassação da portaria de anistia é a data da publicação do ato no
Diário Oficial, momento no qual o ato coator está apto a produzir
seus efeitos, gerando lesão à esfera jurídica do interessado."
(AgInt nos EDcl no MS n. 27.695/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães,
Primeira Seção, DJe de 30/6/2023).
2. Por meio do presente Mandado de Segurança, ajuizado em 2023, a
impetrante se insurge contra ato praticado em 2012. Para justificar
tal lapso temporal, sustenta: "O art. 23 da Lei 12.0162/2009,
estabeleceu o prazo de 120 dias, a contar do ato coator, para a
impetração de mandado de segurança que, na espécie, começou a correr
em 06/09/2012, data da publicação da Portaria de nº 1.977, de 5 de
setembro de 2012 e foi interrompido com a citação da autoridade
coatora (art. 202, I, do CC e seu parágrafo único) dentro do Mandado
de Segurança de nº 19.180/DF, o qual transitou em julgado em 17
março de 2023. Destarte, como houve um fato novo, qual seja, a
revogação da ordem mandamental, com o consequente restabelecimento
da Portaria de Anulação da anistia do falecido marido da Impetrante,
a contagem do prazo deve ser reiniciada a partir de 17 março de
2023, data do trânsito em julgado. Portanto, o prazo de 120 dias
termina somente em 17/07/2023".
3. Contudo, não se pode falar em interrupção do prazo previsto no
art. 23 da Lei 12.0162/2009 com o ajuizamento do Mandado de
Segurança 19.180/DF - cujo desfecho foi desfavorável à impetrante.
Nos termos do art. 207 do Código Civil, o prazo decadencial não se
suspende nem se interrompe, salvo disposição legal em sentido
contrário.
4. Não há fato novo, já que a suposta ausência de manifestação da
Comissão de Anistia (causa de pedir do presente mandamus) remonta ao
ato impugnado.
5. Caberia à impetrante - e nada a impedia que o fizesse -, no
momento em que ajuizou o primeiro mandamus, apresentar toda a
matéria necessária para a defesa de sua tese de nulidade da portaria
de cassação da anistia. Poderia, ainda, impetrar mais uma ação, com
a outra causa de pedir, desde que dentro do lapso de 120 dias
contados da publicação do ato coator. Entretanto, é inviável buscar
desconstituir, por Mandado de Segurança, ato praticado há mais de 10
anos, sob o fundamento de que apresenta, agora, causa de pedir
distinta do MS 19.180/DF.
6. Acolher a tese da recorrente é admitir o indevido elastecimento
do prazo estabelecido no art. 23 da Lei 12.016/09, por meio do
recorte de fatos e fundamentos que já poderiam ter sido utilizados
como causa de pedir à época da primeira impetração.
7. Agravo Interno não provido.