PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE DENEGA
SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL POR APLICAÇÃO DE PRECEDENTE
VINCULANTE. INVIABILIDADE DA RECLAMAÇÃO PARA DISCUTIR INCIDÊNCIA
IMPRÓPRIA DE PRECEDENTE. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno manejado contra decisão da Presidência
do STJ, que indeferiu liminarmente a Reclamação proposta pelo ora
recorrente, ao argumento de descaber
AgInt na Rcl 46898
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE DENEGA
SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL POR APLICAÇÃO DE PRECEDENTE
VINCULANTE. INVIABILIDADE DA RECLAMAÇÃO PARA DISCUTIR INCIDÊNCIA
IMPRÓPRIA DE PRECEDENTE. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno manejado contra decisão da Presidência
do STJ, que indeferiu liminarmente a Reclamação proposta pelo ora
recorrente, ao argumento de descaber ajuizamento de reclamação para
aferir o acerto de aplicação, na origem, de tese firmada sob a
sistemática dos Recursos Repetitivos (fls. 2.575, e-STJ). O
agravante defende que os precedentes invocados na decisão vergastada
não são aqui aplicáveis, visto que não tratam de deliberação
teratológica, como, segundo alega, sói ocorrer no presente caso.
2. Cuida-se, na origem, de Ação Civil por atos de improbidade
administrativa consistentes na indevida utilização de bem público em
benefício de particular. Consta que o reclamante, à luz das provas
havidas nos autos, foi incurso, por dolo (fls. 1.899, e-STJ) na
conduta prevista pelo inciso II do art. 10 da Lei 8.249/1992 e
condenado às penas do art. 12, II, do mesmo diploma normativo, por
decisão de primeira instância que se manteve em segundo grau de
jurisdição. Inconformado, interpôs Recurso Especial alegando ofensa
aos arts. 1.022, II do CPC/2015; aos arts. 9º, caput e XII, 10,
caput e II e 12, I, II, §§ 2º e 5º (ou parágrafo único, na redação
dada pela Lei 14.230/2021); e ao art. 17 da Lei 8.666/1993.
3. O referido Recurso teve o seguimento denegado, sob o pressuposto
de que "o entendimento lançado no acórdão impugnado no tocante à
constatação da responsabilidade subjetiva do recorrente pelo ato de
improbidade administrativa, está em consonância com a tese firmada
pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema
1.199- ARE n. 843.989/PR), de modo que não há como conferir trânsito
ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea
'b', do Código de Processo Civil".
4. O agravante alega, na petição inicial, que a aludida decisão
viola a competência do STJ, a quem caberia julgar o Recurso
interposto. Aduz ter havido indevida aplicação de precedente não
adequado à controvérsia posta no Recurso.
5. Ocorre que, nos termos já dispostos pela decisão recorrida, a
orientação do STJ, firmada pela Corte Especial por ocasião do
julgamento da RCL 36.476/SP, é no sentido da inviabilidade da
reclamação para exame de aplicação imprópria de precedente oriundo
de Recurso Especial repetitivo (Rcl n. 36.476/SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020; AgRg na
Rcl. 38.094/GO). No caso dos autos, trancou-se o seguimento do
Recurso Especial por incidência de precedente vinculante (AgInt nos
EDcl na Rcl n. 43.514/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, DJe de 6/9/2022).
6. A decisão que denegou seguimento ao apelo do reclamante podia ser
atacada pela via dos Embargos de Declaração ou impugnada por Agravo
Interno. Neste contexto, ressalta a utilização do instrumento como
sucedâneo recursal, o que viola as hipóteses dispostas pelo art. 105
da Constituição Federal e 988 do CPC/2015 (AgInt na Rcl n.
40.171/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em
1/9/2020, DJe de 9/9/2020; AgInt na Rcl n. 42.381/SP, Rel. Min.
Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de
1/12/2022).
7. Por fim, considere-se que o precedente em que se visa afastar a
incidência é do STF (Tema 1.199), não tendo o STJ, a rigor,
atribuição legal, ao menos na via eleita (Reclamação), para garantir
sua correta interpretação/aplicação (art. 988, § 1, CPC).
8. Agravo Interno não provido.