PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELIÇÃO DE FORO CONSTANTE DE EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA RELATIVA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 33 DA
SÚMULA DO STJ.
I - Nesta Corte, trata-se de conflito negativo de competência
instaurado entre o Juízo Federal da 7ª Vara de Curitiba - SJ/PR e o
Juízo Federal do Juizado Esp
AgInt no CC 200645
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELIÇÃO DE FORO CONSTANTE DE EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA RELATIVA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 33 DA
SÚMULA DO STJ.
I - Nesta Corte, trata-se de conflito negativo de competência
instaurado entre o Juízo Federal da 7ª Vara de Curitiba - SJ/PR e o
Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara
Federal de Ipatinga - SJ/MG, nos autos de ação proposta por
particular contra a Universidade Federal do Paraná e Fundação da
Universidade Federal do Paraná para o Desenvolvimento da Ciência,
Tecnologia e da Cultura.
II - A controvérsia visa a determinar o juízo competente para julgar
ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da
suspensão da aplicação das provas do concurso regido pelo Edital n.
02/2020, para provimento de cargos de Delegado de Polícia,
Investigador de Polícia e Papiloscopista da Polícia Civil do Estado
do Paraná. Na hipótese, o conflito foi instaurado entre os juízos
federais do Paraná, foro de eleição, e de Minas Gerais, local onde
foi proposta a demanda. Nesse panorama, verifica-se que o dissenso
cinge-se à definição da competência territorial, sendo incontroverso
o seu caráter relativo.
III - A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento, consolidado na Súmula n. 33, de acordo com o qual: "A
incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Nesse
sentido: AgRg no CC 110.242/RJ, Primeira Seção, relatora Ministra
Eliana Calmon, DJe de 21/5/2010. Em idêntico sentido, confira-se: CC
187407, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, data
de publicação 3/8/2022.
IV - Ademais, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal no sentido de que, nas causas aforadas contra a União,
pode-se eleger a seção judiciária do domicílio do autor (RE
627.709/DF), esta Corte de Justiça, em uma evolução de seu
entendimento jurisprudencial, vem se manifestando sobre a matéria no
mesmo sentido. Confira-se precedentes em decisões monocráticas: CC
137.408/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 13/3/2015;
CC 145.758/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de
30/3/2016; CC 137.249/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de
17/3/2016; CC 143.836/DF, relator Ministro Humberto Martins, DJe de
9/12/2015; e, CC 150.371/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, DJe de 7/2/2017. Nesse sentido: AgInt no CC 153.878/DF,
Primeira Seção, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 19/6/2018.
V - Desse modo, tendo o autor optado por ajuizar a demanda perante a
Justiça Federal de Minas Gerais, deve o processo tramitar perante o
referido juízo.
VI - Agravo interno improvido.
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