PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. INSS. PENSÃO POR MORTE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelas
agravantes em face do Tribunal Regional Federal da 6ª Região e do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos de ação de
cobrança. Na origem, a interessada ajuizou ação de cobrança em face
das agravantes, alegando ser filha
AgInt no CC 201138
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. INSS. PENSÃO POR MORTE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelas
agravantes em face do Tribunal Regional Federal da 6ª Região e do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos de ação de
cobrança. Na origem, a interessada ajuizou ação de cobrança em face
das agravantes, alegando ser filha do mesmo pai e menor de idade ao
tempo do óbito, a qual, não tendo pleiteado o benefício perante o
INSS, objetiva receber das requeridas o montante referente à quota
do beneficio que entende ser titular. No Tribunal a quo, o conflito
de competência não foi conhecido.
II - A partir da análise dos autos, é possível observar que não
houve recusa de competência pelos juízos suscitados em um mesmo
feito, apta a ensejar a apresentação do conflito negativo de
competência.
III - Com efeito, para se caracterizar o conflito de competência, é
necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se
considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a
mesma demanda. Conforme a jurisprudência desta Corte, o instituto do
conflito de competência não é um saneador de todas as questões de
competência em um processo, mas apenas da situação em que nos mesmos
autos houver dois juízes ou tribunais assumindo-se incompetentes ou
competentes, o que não é o caso dos autos. Nesse mesmo sentido,
destaco os seguintes precedentes: AgInt no CC n. 177.499/PR, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe
de 7/3/2022; AgInt no CC n. 177.592/SC, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Seção, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.
IV - Agravo interno improvido.
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