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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1988924 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1988924 (202103037210)STJ27/02/2024PersuasivoSTJ · Acórdãos

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. 2. Nos casos como o presente, em que o mérito do Recurso Especial (e dos Embargos de Divergência) não chegou a ser apreciado, a discussão suscitada no Recurso Extraordinário, seja relativa ao mérito da causa, seja acerca do ó

AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1988924 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): HERMAN BENJAMIN EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. 2. Nos casos como o presente, em que o mérito do Recurso Especial (e dos Embargos de Divergência) não chegou a ser apreciado, a discussão suscitada no Recurso Extraordinário, seja relativa ao mérito da causa, seja acerca do óbice processual que impediu o conhecimento do Recurso Especial, não é dotada de Repercussão Geral. 3. Esse é o entendimento do STF, segundo o qual o não conhecimento do Recurso da competência de outro tribunal, como ocorreu neste caso, inviabiliza o exame do RE, qualquer que seja a alegada ofensa à Constituição Federal, consoante a tese fixada no Tema 181 da Repercussão Geral: "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral (RE n. 598.365-RG/MG)". 4. A jurisprudência do STJ é de que se aplica de forma vinculante o Tema 181 do STF memos quando o recurso extraordinário queira discutir o mérito da causa, quando a insurgência anterior não ultrapassou a barreira da admissibilidade. 5. Agravo Interno não provido.

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