PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA. ART. 932,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Os Embargos de Divergência não reúnem condições de serem
processados. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, §
4º do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, §4º do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no
sentido de que o recorrente, para compro
AgInt nos EAREsp 2253751
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA. ART. 932,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Os Embargos de Divergência não reúnem condições de serem
processados. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, §
4º do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, §4º do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no
sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio
em Embargos de Divergência, deve proceder às seguintes
providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do
inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do
repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem
publicados, inclusive em mídia eletrônica; d) reprodução de julgado
disponível na rede mundial de computadores com a indicação da
respectiva fonte.
2. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento
da interposição do Recurso, limitou-se a colacionar cópia da ementa
do acórdão paradigma, assim como dos respectivos relatórios e votos,
deixando de apresentar a Certidão/Termo de Julgamento. A propósito:
AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Corte Especial, DJe de 6/10/2023, AgInt nos EDcl nos EREsp
n. 2.014.691/AL, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe
de 20/10/2023, AgRg nos EAREsp n. 2.387.203/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13/11/2023 e AgInt nos EAREsp
n. 1.904.609/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de
22/9/2023.
3. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do
parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos
termos do Enunciado Normativo n. 6: "Nos recursos tempestivos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido
o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, §
3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal". No
caso em espécie, tem-se vício substancial. A propósito: AgInt nos
EARESp 419397/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de
14/6/2019.
4. Agravo Interno não provido.