PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO
CONHECIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Mediante análise dos autos, verifica-se que o Agravo em Recurso
Especial não mereceu conhecimento, monocraticamente, em razão da
incidência da Súmula 182/STJ (fls. 2.428-2.430, e-STJ). Interposto
Agravo Interno, a Quarta Turma negou provimento ao Recurso (fls.
2.946-2.950,
AgInt nos EAREsp 2325522
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO
CONHECIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Mediante análise dos autos, verifica-se que o Agravo em Recurso
Especial não mereceu conhecimento, monocraticamente, em razão da
incidência da Súmula 182/STJ (fls. 2.428-2.430, e-STJ). Interposto
Agravo Interno, a Quarta Turma negou provimento ao Recurso (fls.
2.946-2.950, e-STJ).
2. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art.
266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os
Embargos de Divergência são cabíveis contra acórdão que, em Recurso
Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do
Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de
mérito, ou quando, embora não conheçam do Recurso, tenham apreciado
a controvérsia.
3. Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de
Divergência, quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito
ou a controvérsia, como é o caso dos autos. Desse modo, incide o
óbice da Súmula 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no
âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". A
propósito: AgRg nos EAREsp n. 2.098.823/PR, Rel. Min. Laurita Vaz,
Terceira Seção, DJe de 14/2/2023 e AgInt nos EREsp 1.848.530/DF,
Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 07/12/2020.
4. Acrescente-se que não há similitude fático-jurídica, pois o
acórdão apontado como paradigma reconheceu o equívoco na incidência
da Súmula 182 do STJ, ao afirmar ter havido impugnação específica de
todos os argumentos da decisão denegatória de origem. Tal
averiguação ocorreu com base na análise casuística dos autos e do
caso concreto específico daquele processo. Assim, não há confronto
de teses jurídicas apto a embasar o cabimento dos Embargos de
Divergência.
5. Agravo Interno não provido.