"I ? A necessidade de esgotamento das diligências como requisito
para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do
CPC/1973 pela Lei 11.382/2006;
II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em
décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição
judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência
dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se
houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil
alienação; fi
REsp 1666542
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E
JURISPRUDENCIAL A RESPEITO DE SUA CARACTERIZAÇÃO COMO MEDIDA
EXCEPCIONAL E DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA
LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS. ANÁLISE À LUZ DO CPC/1973 E DAS
MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELO NOVO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE
EQUIPARAÇÃO À PENHORA DE DINHEIRO. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PETIÇÃO INCIDENTAL DA FAZENDA NACIONAL
1. Preliminarmente, na petição das fls. 228-229, e-STJ, a Fazenda
Nacional requer: a) a modificação na decisão relativa à suspensão
nacional dos feitos que discutem a matéria controvertida,
restringindo-a aos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial
interpostos nos Tribunais de origem ou em trâmite no STJ; e b)
esclarecimento a respeito da amplitude do tópico II da matéria
afetada ("da equiparação da penhora de faturamento à constrição
preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional
no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980"), para deixar
claro que a penhora de faturamento é distinta da penhora de crédito. 2. Observo que fica prejudicado o requerimento de revisão acerca da
abrangência da suspensão, tendo em vista o julgamento de mérito do
presente recurso. De outro lado, no que concerne à alegada
necessidade de esclarecimento de que a penhora de faturamento possui
disciplina jurídica específica em relação à penhora de crédito,
observo que se trata de questão não submetida à valoração das
instâncias de origem, de modo que foge do objeto recursal (nestes
autos a delimitação desse ponto refere-se apenas à alegada
equiparação da penhora de faturamento à penhora de dinheiro em
espécie). EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL
E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA
PENHORA DE FATURAMENTO NAS EXECUÇÕES FISCAIS
3. A jurisprudência do STJ, com base no art. 677 do CPC/1973 e no
art. 11, § 1º, da Lei 6.830/1980 - que mencionam a possibilidade de
a penhora atingir o próprio estabelecimento empresarial -,
interpretou ser possível a penhora de faturamento empresarial, como
medida excepcional, dependente da comprovação do exaurimento
infrutífero das diligências para localização de bens do devedor. Precedentes: REsp 114.603/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira,
Primeira Turma, DJ 31.8.1998, p. 17; REsp 252.426/SP, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 13.5.2002, p. 187; REsp 263.141/AL,
Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ
2.12.2002, p. 271; REsp 677.844/RS, Rel. Ministro José Delgado,
Primeira Turma, DJ 1º.2.2005, p. 457; HC 26.351/SP, Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 20.6.2007, p. 226. 4. Quanto à questão da comprovação do esgotamento das diligências
para localização de bens, entende-se conveniente adotar, por
analogia, os critérios sugeridos pelo em. Ministro Og Fernandes,
quando do julgamento do REsp 1.377.507/SP, no Rito dos Recursos
Repetitivos (que examinou a aplicabilidade do art. 185-A do CTN),
isto é, considera-se suficiente para o fim de comprovação do
exaurimento das diligências o resultado infrutífero no Bacen Jud e
nos ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao
Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - Denatran ou Detran. 5. Posteriormente, em evolução jurisprudencial, passou-se a entender
que o caráter excepcional, embora mantido, deveria ser
flexibilizado, dispensando-se a comprovação do exaurimento das
diligências para localização de bens do devedor quando o juiz
verificar que os bens existentes, já penhorados ou sujeitos à medida
constritiva, por qualquer motivo, sejam de difícil alienação. De
todo modo, a penhora de faturamento também depende da verificação de
outras circunstâncias, tais como a nomeação de administrador
(encarregado da apresentação do plano de concretização da medida,
bem como da prestação de contas) e a identificação de que a medida
restritiva não acarretará a quebra da empresa devedora. Nesse
sentido: AgRg no REsp 1.170.166/RJ, Rel. Ministro Hamilton
Carvalhido, Primeira Turma, DJe 1º.12.2010; REsp 1.675.404/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.9.2017. 6. Com as alterações promovidas pela Lei 11.382/2006 no CPC/1973 -
dando nova redação a alguns dispositivos, além de criar outros -, a
penhora de faturamento passou a ser expressamente prevista não mais
como medida excepcional, e sim com relativa prioridade na ordem dos
bens sujeitos a constrição judicial (art. 655, VII, do CPC/1973). 7. Note-se que, na vigência do referido dispositivo legal, a penhora
de faturamento agora consta como preferencial sobre a penhora de
(a) pedras e metais preciosos;
Ministro Hamilton
Carvalhido, Primeira Turma, DJe 1º.12.2010; REsp 1.675.404/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.9.2017. 6. Com as alterações promovidas pela Lei 11.382/2006 no CPC/1973 -
dando nova redação a alguns dispositivos, além de criar outros -, a
penhora de faturamento passou a ser expressamente prevista não mais
como medida excepcional, e sim com relativa prioridade na ordem dos
bens sujeitos a constrição judicial (art. 655, VII, do CPC/1973). 7. Note-se que, na vigência do referido dispositivo legal, a penhora
de faturamento agora consta como preferencial sobre a penhora de
(a) pedras e metais preciosos; (b) títulos da dívida pública da
União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; (c)
títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; e (d) outros
direitos. 8. Finalmente, no regime do novo CPC, de 2015, o legislador
estabeleceu uma ordem preferencial ao identificar 13 (treze)
espécies de bens sobre os quais recairá a penhora, listando a
penhora sobre o faturamento na décima hipótese (art. 835, X, do
CPC). 9. Ademais, ao prescrever o regime jurídico da penhora de
faturamento, outras importantes novidades foram introduzidas no
ordenamento jurídico, conforme se constata nos arts. 835, § 1º, e
866 do CPC. De acordo com tais dispositivos, é possível concluir que
a penhora sobre o faturamento, atualmente, perdeu o atributo da
excepcionalidade, pois concedeu-se à autoridade judicial o poder de
- respeitada, em regra, a preferência do dinheiro - desconsiderar a
ordem estabelecida no art. 835 do CPC e permitir a constrição do
faturamento empresarial, consoante as circunstâncias do caso
concreto (que deverão ser objeto de adequada fundamentação do juiz). Outra modificação prevista na lei é que, mesmo que o juiz verifique
que os bens sujeitos à penhora não se caracterizem como de difícil
alienação, isso não impedirá a efetivação de penhora do faturamento
se o juiz constatar que são eles (tais bens) insuficientes para
saldar o crédito executado. NÃO HÁ EQUIVALÊNCIA ENTRE A PENHORA DE
FATURAMENTO E A PENHORA DE DINHEIRO
10. A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição
sobre dinheiro, até porque em tal hipótese a própria Lei de Execução
Fiscal seria incoerente, uma vez que, ao mesmo tempo em que
classifica a expressão monetária como o bem preferencial sobre o
qual deve recair a penhora (art. 11, I), expressamente registra que
a penhora sobre direitos encontra-se em último lugar (art. 11, VIII)
e que a constrição sobre o estabelecimento é medida excepcional
(art. 11, § 1º) - em relação aos dispositivos dos CPCs de 1973 e
atual, vale a mesma observação, como acima descrito. 11. Mesmo a mudança de patamar da penhora de faturamento (que deixou
de ser medida excepcional, consoante a disciplina da Lei
11.382/2006 e do novo CPC) não altera a conclusão acima, pois o
legislador expressamente previu, como situações distintas, a penhora
de dinheiro e a de faturamento. No sentido de rejeitar a
equiparação entre tais bens: REsp 1.170.153/RJ, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJe 18.6.2010; AgRg no Ag 1.032.631/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe 2.3.2009; AgRg no Ag 1.368.381/RS, Rel. Ministro
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23.4.2012. PENHORA DE FATURAMENTO E O
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE
12. É importante que a autoridade judicial, ao decidir pela
necessidade e/ou conveniência da efetivação de medida constritiva
sobre o faturamento empresarial, estabeleça percentual que, à luz do
princípio da menor onerosidade, não comprometa a atividade
empresarial. 13. Por outro lado, há hipóteses em que a parte executada defende a
aplicação desse princípio processual (art. 620 do CPC/1973, atual
art. 805 do CPC/2015) para obstar, por completo, que seja deferida a
penhora de faturamento. 14. Nessa última situação, o STJ já teve oportunidade de definir que
o princípio da menor onerosidade não constitui "cheque em branco". A decisão no que tange ao tema deve ser fundamentada e se pautar em
elementos probatórios concretos trazidos pela parte a quem aproveita
(in casu, pelo devedor), não sendo lícito à autoridade judicial
aplicar em abstrato o referido dispositivo legal, com base em
simples alegações da parte devedora: REsp 1.650.689/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.4.2017. TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO
15. Para os fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, propõe-se o
estabelecimento das seguintes teses:
I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para
a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973
pela Lei 11.382/2006;
A decisão no que tange ao tema deve ser fundamentada e se pautar em
elementos probatórios concretos trazidos pela parte a quem aproveita
(in casu, pelo devedor), não sendo lícito à autoridade judicial
aplicar em abstrato o referido dispositivo legal, com base em
simples alegações da parte devedora: REsp 1.650.689/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.4.2017. TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO
15. Para os fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, propõe-se o
estabelecimento das seguintes teses:
I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para
a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973
pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em
décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição
judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência
dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se
houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil
alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento
empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de
classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial,
conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente
fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição
sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805,
parágrafo único, do CPC/2015; art. 620 do CPC/1973): a) autoridade
judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o
prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se
reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor,
não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio
em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do
executado. CASO CONCRETO
16. Na hipótese dos autos, a decisão que indeferiu a penhora do
faturamento foi proferida em 2 de março de 2012 (fl. 58, e-STJ). 17. O Tribunal de origem, ao julgar o Agravo de Instrumento,
consignou expressamente que o ente fazendário não comprovou o
exaurimento das diligências para localização de bens, deixando de
juntar, por exemplo, as "certidões dos Cartórios de Registros de
Imóveis da localidade em que se processa a execução fiscal" (fl. 84,
e-STJ). 18. A tese do ente público é de que tal comprovação é desnecessária
porque a penhora de faturamento "coincide" com a constrição sobre
dinheiro e, portanto, ocupa o primeiro lugar segundo o que dispõe o
art. 11 da Lei 6.830/1980 (fl. 93, e-STJ). Alternativamente, a
Fazenda Nacional defende que comprovou, quando da interposição do
Agravo de Instrumento, o resultado infrutífero das diligências. 19. Como demonstrado, não procede a tese de que dinheiro e
faturamento sejam idênticos, para fins de penhora de bens. 20. Conquanto o ente público não estivesse obrigado a comprovar o
exaurimento das diligências para localização de todos os bens da
empresa - pois o ato judicial impugnado foi praticado na vigência da
Lei 11.382/2006 -, seria necessário comprovar, pelo menos, que
inexistiam bens posicionados preferencialmente sobre o faturamento
(listados no art. 655, I a VI, do CPC/1973), ou que tais bens eram
de difícil alienação. 21. Como a Corte regional registrou que a Fazenda Nacional não
demonstrou diligências mínimas (como, por exemplo, a relativa à
existência de imóveis), chega-se à conclusão de que não houve
violação da legislação federal. 22. Ressalte-se que o argumento de que, no Agravo de Instrumento,
foi evidenciado o esgotamento das diligências administrativas não
foi analisado no acórdão recorrido, tampouco foram opostos Embargos
de Declaração para prequestionar o tema. CONCLUSÃO
23. Recurso Especial não provido. TESE JURÍDICA
"I ? A necessidade de esgotamento das diligências como requisito
para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do
CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em
décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição
judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência
dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se
houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil
alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento
empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de
classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial,
conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente
fundamentada; III ? A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição
sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art.
II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em
décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição
judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência
dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se
houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil
alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento
empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de
classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial,
conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente
fundamentada; III ? A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição
sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805,
parágrafo único, do CPC/2015; art. 620 do CPC/1973): a) autoridade
judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o
prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se
reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor,
não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio
em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do
executado".