"I ? A necessidade de esgotamento das diligências como requisito
para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do
CPC/1973 pela Lei 11.382/2006;
II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em
décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição
judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência
dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se
houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil
alienação; fi
REsp 1835865
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E
JURISPRUDENCIAL A RESPEITO DE SUA CARACTERIZAÇÃO COMO MEDIDA
EXCEPCIONAL E DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA
LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS. ANÁLISE À LUZ DO CPC/1973 E DAS
MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELO NOVO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE
EQUIPARAÇÃO À PENHORA DE DINHEIRO. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA. PETIÇÃO INCIDENTAL DA FAZENDA NACIONAL
1. Preliminarmente, na petição das fls. 197-198, e-STJ, a Fazenda
Nacional requer: a) a modificação na decisão relativa à suspensão
nacional dos feitos que discutem a matéria controvertida,
restringindo-a aos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial
interpostos nos Tribunais de origem ou em trâmite no STJ; e b)
esclarecimento a respeito da amplitude do tópico II da matéria
afetada ("da equiparação da penhora de faturamento à constrição
preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional
no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980"), para deixar
claro que a penhora de faturamento é distinta da penhora de crédito. 2. Observo que fica prejudicado o requerimento de revisão acerca da
abrangência da suspensão, tendo em vista o julgamento de mérito do
presente Recurso. De outro lado, no que concerne à alegada
necessidade de esclarecimento de que a penhora de faturamento possui
disciplina jurídica específica em relação à penhora de crédito,
observo que se trata de questão não submetida à valoração das
instâncias de origem, de modo que foge do objeto recursal (nestes
autos a delimitação desse ponto refere-se apenas à alegada
equiparação da penhora de faturamento à penhora de dinheiro em
espécie). EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA PENHORA
DE FATURAMENTO NAS EXECUÇÕES FISCAIS
3. A jurisprudência do STJ, com base no art. 677 do CPC/1973 e no
art. 11, § 1º, da Lei 6.830/1980 - que mencionam a possibilidade de
a penhora atingir o próprio estabelecimento empresarial -,
interpretou ser possível a penhora do faturamento empresarial, como
medida excepcional, dependente da comprovação do exaurimento
infrutífero das diligências para localização de bens do devedor. Precedentes: REsp 114.603/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira,
Primeira Turma, DJ 31.8.1998, p. 17; REsp 252.426/SP, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 13.5.2002, p. 187; REsp 263.141/AL,
Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ
2.12.2002, p. 271; REsp 677.844/RS, Rel. Ministro José Delgado,
Primeira Turma, DJ 1.2.2005, p. 457; HC 26.351/SP, Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 20.6.2007, p. 226. 4. Quanto à questão da comprovação do esgotamento das diligências
para localização de bens, entende-se conveniente adotar, por
analogia, os critérios sugeridos pelo Ministro Og Fernandes, quando
do julgamento do REsp 1.377.507/SP, no rito dos Recursos Repetitivos
(que examinou a aplicabilidade do art. 185-A do CTN), isto é,
considera-se suficiente para o fim de comprovação do exaurimento das
diligências o resultado infrutífero no Bacen Jud e nos ofícios aos
registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento
Nacional ou Estadual de Trânsito - Denatran ou Detran. 5. Posteriormente, em evolução jurisprudencial, passou-se a entender
que o caráter excepcional, embora mantido, deveria ser
flexibilizado, dispensando-se a comprovação do exaurimento das
diligências para localização de bens do devedor quando o juiz
verificar que os bens existentes, já penhorados ou sujeitos à medida
constritiva, por qualquer motivo, sejam de difícil alienação. De
todo modo, a penhora de faturamento também depende da verificação de
outras circunstâncias, tais como a nomeação de administrador
(encarregado da apresentação do plano de concretização da medida,
bem como da prestação de contas) e a identificação de que a medida
restritiva não acarretará a quebra da empresa devedora. Nesse
sentido: AgRg no REsp 1.170.166/RJ, Rel. Ministro Hamilton
Carvalhido, Primeira Turma, DJe 1.12.2010; REsp 1.675.404/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.9.2017. 6. Com as alterações promovidas pela Lei 11.382/2006 - que modificou
o CPC/1973, dando nova redação a alguns dispositivos, além de criar
outros -, a penhora de faturamento passou a ser expressamente
prevista não mais como medida excepcional, e sim com relativa
prioridade na ordem dos bens sujeitos à constrição judicial (art. 655, VII, do CPC/1973). 7. Note-se que, na vigência do referido dispositivo legal, a penhora
de faturamento agora consta como preferencial sobre a penhora de
(a) pedras e metais preciosos;
REsp 1.675.404/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.9.2017. 6. Com as alterações promovidas pela Lei 11.382/2006 - que modificou
o CPC/1973, dando nova redação a alguns dispositivos, além de criar
outros -, a penhora de faturamento passou a ser expressamente
prevista não mais como medida excepcional, e sim com relativa
prioridade na ordem dos bens sujeitos à constrição judicial (art. 655, VII, do CPC/1973). 7. Note-se que, na vigência do referido dispositivo legal, a penhora
de faturamento agora consta como preferencial sobre a penhora de
(a) pedras e metais preciosos; (b) títulos da dívida pública da
União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; (c)
títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; e (d) outros
direitos. 8. Finalmente, no regime do novo CPC, de 2015, o legislador
estabeleceu uma ordem preferencial ao identificar treze espécies de
bens sobre os quais recairá a penhora, listando a penhora sobre o
faturamento na décima hipótese (art. 835, X, do CPC). 9. Ademais, ao prescrever o regime jurídico da penhora do
faturamento, outras importantes novidades foram introduzidas no
ordenamento jurídico, conforme se verifica nos arts. 835, § 1º, e
866 do CPC. De acordo com tais dispositivos, é possível concluir que
a penhora sobre o faturamento, atualmente, perdeu o atributo da
excepcionalidade, pois concedeu-se à autoridade judicial o poder de
- respeitada, em regra, a preferência do dinheiro - desconsiderar a
ordem estabelecida no art. 835 do CPC e permitir a constrição do
faturamento empresarial, consoante as circunstâncias do caso
concreto (que deverão ser objeto de adequada fundamentação do juiz). Outra modificação prevista na lei é que, mesmo que o juiz verifique
que os bens sujeitos à penhora não se caracterizem como de difícil
alienação, isso não impedirá a efetivação de penhora do faturamento
se o juiz constatar que são eles (tais bens) insuficientes para
saldar o crédito executado. NÃO HÁ EQUIVALÊNCIA ENTRE A PENHORA DE
FATURAMENTO E A PENHORA DE DINHEIRO
10. A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição
sobre dinheiro, até porque em tal hipótese a própria Lei de Execução
Fiscal seria incoerente, uma vez que, ao mesmo tempo em que
classifica a expressão monetária como o bem preferencial sobre o
qual deve recair a penhora (art. 11, I), expressamente registra que
a penhora sobre direitos encontra-se em último lugar (art. 11, VIII)
e que a constrição sobre o estabelecimento é medida excepcional
(art. 11, § 1º) - em relação aos dispositivos dos CPCs de 1973 e
atual, vale a mesma observação, como acima descrito. 11. Mesmo a mudança de patamar da penhora de faturamento (que deixou
de ser medida excepcional, segundo a disciplina da Lei 11.382/2006
e do novo CPC) não altera a conclusão acima, pois o legislador
expressamente previu, como situações distintas, a penhora de
dinheiro e do faturamento. No sentido de rejeitar a equiparação
entre tais bens: REsp 1.170.153/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 18.6.2010; AgRg no Ag 1.032.631/RJ, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma, DJe 2.3.2009; AgRg no Ag 1.368.381/RS, Rel. Ministro Castro
Meira, Segunda Turma, DJe 23.4.2012. A PENHORA DE FATURAMENTO E O
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE
12. É importante que a autoridade judicial, ao decidir pela
necessidade e/ou conveniência da efetivação de medida constritiva
sobre o faturamento empresarial, estabeleça percentual que, à luz do
princípio da menor onerosidade, não comprometa a atividade
empresarial. 13. Por outro lado, há hipóteses em que a parte executada defende a
aplicação desse princípio processual (art. 620 do CPC/1973, atual
art. 805 do CPC/2015) para obstar, por completo, que seja deferida a
penhora do faturamento. 14. Nessa última situação, o STJ já teve oportunidade de definir que
o princípio da menor onerosidade não constitui "cheque em branco". A decisão a respeito do tema deve ser fundamentada e se pautar em
elementos probatórios concretos trazidos pela parte a quem aproveita
(in casu, pelo devedor), não sendo lícito à autoridade judicial
aplicar em abstrato o referido dispositivo legal, com base em
simples alegações da parte devedora: REsp 1.650.689/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.4.2017. TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO
15. Para os fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, propõe-se o
estabelecimento das seguintes teses:
I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para
a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973
pela Lei 11.382/2006;
A decisão a respeito do tema deve ser fundamentada e se pautar em
elementos probatórios concretos trazidos pela parte a quem aproveita
(in casu, pelo devedor), não sendo lícito à autoridade judicial
aplicar em abstrato o referido dispositivo legal, com base em
simples alegações da parte devedora: REsp 1.650.689/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.4.2017. TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO
15. Para os fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, propõe-se o
estabelecimento das seguintes teses:
I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para
a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973
pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em
décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição
judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência
dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se
houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil
alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento
empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de
classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial,
conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente
fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição
sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 e
parágrafo único do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade
judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o
prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se
reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor,
não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio
em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do
executado. CASO CONCRETO
16. A penhora do faturamento foi deferida pelo juízo de primeiro
grau em 27.11.2017 (fl. 43, e-STJ), ou seja, na vigência do
CPC/2015. 17. O Tribunal de origem, ao julgar o Agravo de Instrumento, adotou
estes fundamentos para manter a decisão que determinou a penhora do
faturamento: a) a executada ofereceu à penhora "cabo de aço 30 mm 8
XK26 AACI RD GALV B Powerforrm 8P", bem que foi rejeitado pela
Fazenda Estadual e pelo juízo de primeiro grau; b) é razoável a
penhora de 5% do faturamento, já que a executada não ofereceu bens
dotados de maior liquidez, livres e desembaraçados; c) a empresa não
se desincumbiu de demonstrar que a constrição "onera demasiadamente
a sua atividade comercial" (fl. 64, e-STJ); e d) por fim, o
montante estabelecido (5% do faturamento mensal) considerou
justamente a compatibilização entre a necessidade de viabilizar a
satisfação da pretensão creditória e a permanência das atividades
empresariais, o pagamento dos direitos trabalhistas, etc., não tendo
a devedora comprovado a necessidade de reforma no julgado. 18. A tese da empresa é de que a penhora do faturamento somente
poderia ser deferida em caráter absolutamente excepcional, isto é,
se a parte credora demonstrasse a inexistência dos bens listados no
art. 835, I a IX, do CPC. Afirma a recorrente, ademais, que o juízo
não atentou para o fato de que a empresa vem experimentando
prejuízos, de modo que a penhora determinada conduzirá ao
agravamento de sua situação. 19. Como se vê, a determinação da penhora sobre o faturamento se deu
na vigência do art. 835 do CPC, momento em que a medida constritiva
já não mais se caracteriza como excepcionalíssima. Ademais, a
autoridade judicial descreveu circunstâncias que justificaram com
razoabilidade a penhora determinada, à luz dos arts. 835, § 1º, c/c
866 do CPC. 20. De outro lado, a argumentação no sentido de que a empresa vem
experimentando prejuízo econômico, além de não ter sido enfrentada
no acórdão hostilizado (tampouco reiterada sua análise em possíveis
Embargos de Declaração, que não foram opostos), é insuficiente para
afastar a premissa estabelecida na decisão recorrida, isto é, de que
a empresa se limitou a apresentar alegações genéricas, sem se
desincumbir do ônus probatório que lhe tocava. Não se justifica,
nesse contexto, a reforma do julgado. 21. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a
quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática
e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do
relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,
realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem
caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses
requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso
Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal. CONCLUSÃO
22. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido. TESE JURÍDICA
"I ? A necessidade de esgotamento das diligências como requisito
para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do
CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em
décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição
judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência
dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se
houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil
alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento
empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de
classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial,
conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente
fundamentada; III ? A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição
sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 e
parágrafo único do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade
judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o
prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se
reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor,
não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio
em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do
executado".