PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS DA
REPARAÇÃO ECONÔMICA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, "o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão é
parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança
impetrado com o objetivo de obter reparação econômica retroativa
concedida ao civil anistiado, em decorrência da expressa previsão
lega
AgInt no MS 29822
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS DA
REPARAÇÃO ECONÔMICA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, "o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão é
parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança
impetrado com o objetivo de obter reparação econômica retroativa
concedida ao civil anistiado, em decorrência da expressa previsão
legal contida no art. 18 da Lei 10.559/2002." (MS 22.410/DF, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 21/9/2016).
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 553.710/DF, em
regime de Repercussão Geral (Tema 394), firmou o entendimento de que
é constitucional a determinação de pagamento imediato de reparação
econômica aos anistiados políticos, nos termos do que prevê o § 4º
do art. 12 da Lei da Anistia (Lei 10.559/2002), que regulamentou o
art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
3. Registre-se que "a questão orçamentária não é obstáculo para a
concessão da ordem, ante as sucessivas leis anuais que reservaram
verbas para o pagamento de indenizações retroativas em favor de
anistiados políticos. Ademais, se eventualmente provada a falta de
dotação orçamentária, cabe a execução contra a Fazenda Pública, por
meio de precatórios" (MS n. 26.588/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Seção, DJe de 18/2/2021).
4. Quanto à possibilidade de anulação da portaria de anistia, a
União não apresentou documento que comprove, ao menos, a abertura de
processo administrativo para sua revisão. Suas alegações são
genéricas, de forma que a mera possibilidade de revisão do ato de
anistia não pode servir de óbice para o cumprimento de ato
administrativo, até agora, reputado legal e eficaz.
5. No entanto, se anistia vier a ser invalidada ou revogada,
cessarão os efeitos desta ordem. Com efeito, a 1ª Seção desta Corte,
em Questão de Ordem no julgamento do Mandado de Segurança n.
15.706/DF, de relatoria do Min. Castro Meira, DJe de 11.05.2011,
ressalvou que "nas hipóteses de concessão da ordem, situação dos
autos, ficará prejudicado o seu cumprimento se, antes do pagamento
do correspondente precatório, sobrevier decisão administrativa
anulando ou revogando o ato de concessão da anistia".
6. Agravo Interno não provido.