PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇAO DA SÚMULA
7/STJ. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ.
INDICAÇÃO DE PARADIGMA ORIUNDO DO JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
En
AgInt nos EAREsp 2183203
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇAO DA SÚMULA
7/STJ. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ.
INDICAÇÃO DE PARADIGMA ORIUNDO DO JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do artigo 1.043 do CPC/2015, os embargos de
divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do
Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos
fracionários nas seguintes hipóteses: (a) sendo os acórdãos,
embargado e paradigma, de mérito (inciso I); ou (b) sendo um acórdão
de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha
apreciado a controvérsia (inciso II).
3. Na espécie, o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade da
análise de mérito do recurso especial em razão da incidência da
Súmula 7/STJ. Assim, o não cabimento dos embargos de divergência
parece cristalino, porquanto o acórdão embargado não analisou o
mérito do recurso especial, atraindo o enunciado da Súmula 315/STJ:
"Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial". Precedentes.
4. Enfatize-se, ainda, que "de acordo com orientação firmada na
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, mesmo na égide do §
1º do art. 1.043 do CPC/2015, que restringe os julgados que podem
ser objetos de comparação, em sede de embargos de divergência, a
recursos e ações de competência originária, não podem funcionar como
paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de
garantia constitucional (AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Corte
Especial, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/5/2018), como
o recurso ordinário em mandado de segurança, hipótese constatada nos
presentes autos" (AgInt nos EAREsp 1.906.819/TO, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 27/1/2023).
5. Agravo interno não provido.