PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAUDE. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA
E INCORPORADO AO SUS. SOLICITAÇÃO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA NÃO
ELENCADA PARA O MEDICAMENTO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. JUÍZO
FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
OBSERVÂNCIA.
1. A Primeira Seção desta Corte, em 12/04/2023, no julgamento de
mérito do IAC 14/STJ, fixou as seguintes teses jurídicas para efeito
do art. 947 do CPC/2015: a) Nas hipóteses de ações relativas à
saúde intentadas com o ob
AgInt no CC 196194
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): GURGEL DE FARIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAUDE. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA
E INCORPORADO AO SUS. SOLICITAÇÃO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA NÃO
ELENCADA PARA O MEDICAMENTO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. JUÍZO
FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
OBSERVÂNCIA.
1. A Primeira Seção desta Corte, em 12/04/2023, no julgamento de
mérito do IAC 14/STJ, fixou as seguintes teses jurídicas para efeito
do art. 947 do CPC/2015: a) Nas hipóteses de ações relativas à
saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao
cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de
medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na
ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os
entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras
de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser
invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do
polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação,
mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença
ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o
ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o
conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade
ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões
proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser
analisada no bojo da ação principal; c) a competência da Justiça
Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por
critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no
polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo
ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo
(Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os
autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal
do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).
2. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão liminar
nos autos do RE 1.366.243/SC, para estabelecer que, até o
julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a atuação
do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros:
(i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos
padronizados: a composição do polo passivo deve observar a
repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de
Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo
ao magistrado verificar a correta formação da relação processual,
sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda
que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir;
(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não
incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual
ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada,
até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a
declinação da competência ou determinação de inclusão da União no
polo passivo.
3. Tratando-se, no caso, de medicamento registrado na ANVISA, e
incorporado ao SUS, porém, não para o tratamento pleiteado pela
parte autora, incide a tese fixada no IAC 14/STJ, devendo prevalecer
o comando previsto no item "a" da decisão do STJ supratranscrita,
confirmada pelo item "ii" do decisum do STF acima citado.
4. Agravo interno desprovido.