EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
NÃO FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL
VIOLADA. EXISTÊNCIA DE AÇÕES COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE
DAS PATENTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO FEITO APÓS A PROLAÇÃO
DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 265, INCISO IV,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
ACOLHIDOS.
1. Nos termos do art. 265, inciso IV, alínea a, do Código de
Processo Civil de 1973 (atual art.
EREsp 1558149
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LAURITA VAZ
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
NÃO FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL
VIOLADA. EXISTÊNCIA DE AÇÕES COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE
DAS PATENTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO FEITO APÓS A PROLAÇÃO
DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 265, INCISO IV,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
ACOLHIDOS.
1. Nos termos do art. 265, inciso IV, alínea a, do Código de
Processo Civil de 1973 (atual art. 313, inciso V, alínea a, do
Código de Processo Civil de 2015), o pedido de suspensão do
processo, em razão da existência de outra ação em que se discute
questão prejudicial, só pode ser deduzido pela parte interessada
antes da prolação da sentença de mérito. Precedente citado: AgRg nos
EDcl no AgRg na Pet 8.586/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE
ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe de 18/02/2013.
2. Embargos de divergência conhecidos, em relação ao paradigma que
enseja a competência da Corte Especial, e acolhidos para, cassando o
acórdão embargado, negar provimento ao recurso especial. As demais
questões subsidiárias suscitadas pela Embargante julgadas
prejudicadas.