PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL E DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE IMPEDE NOVA PROPOSITURA DA AÇÃO
(ILEGITIMIDADE DA PARTE). HIPÓTESE LEGAL RESCINDÍVEL. VIOLAÇÃO À
NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. CONSTATAÇÃO. PRECEDENTE QUALIFICADO
(TESE REPETITIVA). DISTINÇÃO. INOBSERVÂNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça não considera inepta a inicial
"que descreve os fatos e os fundamentos do pedido, possibilitando ao
réu exercitar o direito de defesa e do contraditório" (AgInt
AR 7334
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): GURGEL DE FARIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL E DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE IMPEDE NOVA PROPOSITURA DA AÇÃO
(ILEGITIMIDADE DA PARTE). HIPÓTESE LEGAL RESCINDÍVEL. VIOLAÇÃO À
NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. CONSTATAÇÃO. PRECEDENTE QUALIFICADO
(TESE REPETITIVA). DISTINÇÃO. INOBSERVÂNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça não considera inepta a inicial
"que descreve os fatos e os fundamentos do pedido, possibilitando ao
réu exercitar o direito de defesa e do contraditório" (AgInt no
AREsp n. 2.211.247/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023), como constatado no hipótese
presente.
2. Proposta a demanda em 03/08/2022 quando a decisão rescindenda
transitou em julgado em 12/08/2021, descabe falar em decurso do
prazo decadencial de dois anos.
3. A Primeira Seção desta Corte, na interpretação do disposto no
art. 966, §2º, I, do CPC/2015, admite a propositura de ação
rescisória contra decisão transitada em julgado que, mesmo sem ser
de mérito, impede nova propositura da ação, como a que extingue o
processo por ilegitimidade de parte (AgInt na AR n. 6.278/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
9/10/2019, DJe de 16/10/2019), caso dos presentes autos.
4. De acordo com o disposto no art. 966, §5º, do CPC/2015, cabe ação
rescisória, por violação à norma jurídica (inciso V do caput
daquele artigo), quando a decisão rescindenda aplicar precedente
firmado em representativo de controvérsia, sem considerar a
existência de distinção (distinghishing) entre a questão discutida
no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
5. Caso em que a decisão rescindenda manteve acórdão regional que
exerceu o juízo de conformação do art. 1.040, II, do CPC/2015 e
aplicou tese repetitiva (TEMA 374), na qual se atesta a
ilegitimidade ativa das distribuidoras de gás para postular o
ressarcimento de recursos do Frete de Uniformização de Preços - FUP,
por serem apenas contribuintes de fato da exação.
6. Vislumbrada afronta à norma jurídica pela aplicação do precedente
qualificado sem atentar que o caso concreto, por versar sobre
matéria administrativa, guardava distinção com o tema julgado no
paradigma repetitivo, que cuida de matéria tributária.
7. Como delineado no acórdão proferido no julgamento da apelação, a
controvérsia deduzida na ação originária envolvia o ressarcimento de
glosas do pagamento do Frete de Unificação de Preços - FUP,
decorrente do transporte do GLP - Gás Liquefeito de Petróleo pelas
distribuidoras do produto, na forma como disciplinadas em Resolução
emitida pelo extinto Conselho Nacional do Petróleo - CNP
8. A admissão de um fato inexistente, qual seja, de que a parte
postulava repetição de indébito tributário na demanda originária,
permite constatar a ocorrência de erro de fato apto a rescindir o
julgado rescindendo (art. 966, VIII, § 1º, do CPC/2015).
9. Procedência do pedido.