Voltar ao acervoREsp 1974197
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO
PRÉVIO INDENIZADO - INCIDÊNCIA - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE
EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: CONHECIDO EM PARTE O
RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO DO CONHECIMENTO, PROVIDO.
1. Submissão de controvérsia ao regime dos recursos repetitivos que
visa à reafirmação, sob esse especial regime jurídico de formação de
precedentes vinculantes, da jurisprudência persuasiva pacífica de
ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça,
a dizer que, à luz da interpretação conjugada dos arts. 22, I, e §
2º, e 28, § 9º, da Lei 8.212/91, incide a contribuição
previdenciária patronal sobre os valores pagos ao trabalhador a
título de décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado,
incidência essa que decorre da natureza remuneratória da verba em
apreço. Precedentes citados: AgInt no AREsp n. 2.250.605/SP, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe
de 5/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.028.362/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe
de 27/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.756.905/CE, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de
14/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.009.788/RS, relator Ministro Manoel
Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado
em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no REsp n. 1.945.323/BA,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
11/4/2022, DJe de 19/4/2022; AgInt no REsp n. 1.944.099/MG, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022,
DJe de 16/2/2022; AgInt no REsp n. 1.934.289/BA, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de
19/11/2021; AgInt no REsp n. 1.398.482/PE, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021; e
AgInt no AREsp n. 1.072.320/PE, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019.
2. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio
decidendi do julgado paradigmático (Tema 1.170/STJ): A contribuição
previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador
a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao
período do aviso prévio indenizado.
3. Solução do caso concreto: não conhecimento do recurso quanto à
alegada violação aos arts. 258, 259, II, e 260, todos do Código de
Processo Civil, haja vista que, na peça recursal, limitou-se a
recorrente a simples relato sumário da causa e à transcrição
acrítica dos dispositivos legais invocados, atraindo, no ponto, o
óbice da Súmula 284/STF. No mais, verifica-se que o acórdão
recorrido considerou como indevida a incidência da contribuição
previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso
prévio indenizado, contrariando a tese jurídica ora fixada.
4. Recurso especial da União conhecido em parte e, na extensão do
conhecimento, provido.
TESE JURÍDICA
"A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores
pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário
proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado". ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ REsp 1974197 — PRIMEIRA SEÇÃO
STJ, REsp 1974197 (202103474865)STJ13/03/2024RepetitivoSTJ · AcórdãosTrabalhista
"A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado".
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