PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. 1. OPERAÇÃO
FAROESTE. CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO.
SUPOSTA VENDA DE DECISÃO JUDICIAL NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. 2. PRELIMINARES. 2.1. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO EM RAZÃO DA
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA DO OBJETO DO PRESENTE
PROCESSO COM O SUPOSTO ESQUEMA DE VENDA DE DECISÕES APURADO NA APN
N. 940/DF. CONEXÃO INTERSUBJETIVA E PROBATÓRIA. FEITOS DECORRENTES
DO INQ N. 1.258/DF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISTR
Inq 1653
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. 1. OPERAÇÃO
FAROESTE. CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. SUPOSTA VENDA DE DECISÃO JUDICIAL NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. 2. PRELIMINARES. 2.1. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO EM RAZÃO DA
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA DO OBJETO DO PRESENTE
PROCESSO COM O SUPOSTO ESQUEMA DE VENDA DE DECISÕES APURADO NA APN
N. 940/DF. CONEXÃO INTERSUBJETIVA E PROBATÓRIA. FEITOS DECORRENTES
DO INQ N. 1.258/DF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO PENAL. 2.2. VIOLAÇÃO DO JUIZ DE GARANTIAS. LEI N. 13.964/2019. ARTS. 3º-A
A 3º-F DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS
PENAIS ORIGINÁRIOS QUE TRAMITAM NO STF E NO STJ. IMPROCEDÊNCIA. 2.3. NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO NO TOCANTE AOS DENUNCIADOS
QUE NÃO POSSUEM PRERROGATIVA DE FORO. CONEXÃO ENTRE OS FATOS
IMPUTADOS AOS ACUSADOS. DELITOS QUE TERIAM SIDO PRATICADOS NO
CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PECULIARIDADES QUE DEMONSTRAM A
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES E AÇÕES CONEXAS SOB A
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. 2.4. OFENSA AO PRINCÍPIO DO
NE BIS IN IDEM. PEÇA VESTIBULAR QUE NARRA E APURA DELITOS DIVERSOS
DOS QUE SÃO OBJETO DA APN N. 940/DF. LITISPENDÊNCIA NÃO
CARACTERIZADA. 2.5. FALTA DE JUNTADA DA ÍNTEGRA DAS CONVERSAS
INTERCEPTADAS. AUTOS COM SIGILO LEVANTADO. ACESSO A TODAS AS PROVAS
CONCEDIDO À DEFESA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CÓPIA DOS DIÁLOGOS
MENCIONADOS. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE COM A QUAL
CONCORREU A PARTE. ART. 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO ACUSADO. 2.6. AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. EXORDIAL LASTREADA EM DIVERSOS
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 158 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA QUE PODE SER PRODUZIDA NO CURSO DO
PROCESSO. 2.7. FALTA DOS DOCUMENTOS QUE EMBASAM A INICIAL. OCULTAÇÃO
DE PROVAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISPONIBILIZAÇÃO À DEFESA DE
TODOS OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS JÁ DOCUMENTADOS NESTE FEITO E NOS
DEMAIS A ELE CONEXOS. EIVA NÃO CONFIGURADA. 2.8. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. PEÇA QUE ATENDE OS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE
CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 3. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO SUFICIENTES AO
RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. 4. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. Trata-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal
como resultado das investigações que deram origem à Operação
Faroeste e que se desenvolveram sob a supervisão da Corte Especial
do Superior Tribunal de Justiça, na qual se apura a prática dos
crimes de corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro
decorrentes da suposta venda de decisões judiciais no julgamento do
Agravo de Instrumento n. 8003357-07.2018.8.05.0000. 2. Preliminares. 2.1. Ausência de conexão ou continência com o objeto da APn n. 940/DF. 2.1.1. Em razão da ligação entre dois ou mais crimes, é conveniente
a sua reunião, permitindo-se que a autoridade judicial tenha uma
ampla visão do quadro probatório e evitando-se a prolação de
decisões contraditórias. 2.1.2. A conexão instrumental, prevista no art. 76, III, do Código
de Processo Penal, pressupõe que a prova de uma infração ou de
qualquer de suas circunstâncias elementares influencie na
comprovação de outro delito. 2.1.3. No caso, de acordo com as narrativas contidas nas denúncias,
os crimes de corrupção e lavagem de dinheiro apurados na presente
ação penal teriam sido praticados no contexto da organização
criminosa denunciada na APn n. 940/DF, na qual, para demonstrar a
participação de ADAILTON MATURINO DOS SANTOS, GECIANE SOUZA MATURINO
DOS SANTOS, JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA, MÁRCIO DUARTE MIRANDA,
SÉRGIO HUMBERTO DE QUADROS SAMPAIO e MARIA DO SOCORRO BARRETO
SANTIAGO, foram citados, entre outros, os fatos envolvendo a
negociação da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 8003357-07.2018.8.05.0000. 2.1.4. Além de se estar diante de conexão intersubjetiva, pois as
infrações teriam sido praticadas, em parte, pelos mesmos denunciados
(inciso I do art. 76 do Código de Processo Penal), os elementos
probatórios colhidos no Inq n. 1.258/DF, notadamente no PBAC n. 10/DF, embasaram a deflagração tanto da APn n. 940/DF quanto da APn
n. 985/DF e influenciaram, diretamente, na elucidação de todos os
fatos nelas narrados, que estão interligados, tratando-se de clara
hipótese de conexão instrumental. 2.1.5. Na Pet n. 13.321/DF, em que foi homologado o acordo de
colaboração premiada celebrado entre o Ministério Público Federal e
JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA, este relator não restringiu sua
competência às disputas oriundas das matrículas dos imóveis n.
76 do Código de Processo Penal), os elementos
probatórios colhidos no Inq n. 1.258/DF, notadamente no PBAC n. 10/DF, embasaram a deflagração tanto da APn n. 940/DF quanto da APn
n. 985/DF e influenciaram, diretamente, na elucidação de todos os
fatos nelas narrados, que estão interligados, tratando-se de clara
hipótese de conexão instrumental. 2.1.5. Na Pet n. 13.321/DF, em que foi homologado o acordo de
colaboração premiada celebrado entre o Ministério Público Federal e
JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA, este relator não restringiu sua
competência às disputas oriundas das matrículas dos imóveis n. 726,
727 e 1.037, tendo consignado, expressamente, que deveriam ser
distribuídos por prevenção os anexos que tivessem relação com o
esquema de venda de decisões para legitimação de terras no oeste
baiano. 2.1.6. O Ministério Público Federal opôs embargos de declaração
contra a decisão proferida na Pet n. 13.321/DF, que foram acolhidos
com efeitos infringentes justamente para reafirmar a prevenção deste
relator quanto aos fatos apurados na Operação Faroeste, decorrentes
das apurações realizadas no Inq n. 1.258/DF e na APn n. 940/DF,
exatamente como o feito em tela. 2.2. Violação do juiz de garantias. 2.2.1. A Lei n. 13.964/2019 acrescentou os arts. 3º-A, 3º-B, 3º-C,
3º-D, 3º-E e 3º-F ao Código de Processo Penal, instituindo a figura
do juiz das garantias, responsável pelo controle da legalidade da
investigação criminal, cuja competência cessa com o oferecimento da
denúncia. 2.2.2. A inovação legislativa teve por objetivo cindir a atuação
jurisdicional no processo criminal, de modo que o exame de
legalidade das medidas cautelares e invasivas na fase de
investigação seja realizado por magistrado diverso daquele que
instruirá e julgará a ação penal. 2.2.3. No julgamento conjunto da ADI n. 6.305-MC/DF, da ADI n. 6.298-MC/DF, da ADI n. 6.299-MC/DF e da ADI n. 6.300-MC/DF, o
Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão monocrática proferida
pelo Ministro Luiz Fux, determinou a suspensão da eficácia dos arts. 3º-A a 3º-F do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei
n. 13.964/2019, em razão da inconstitucionalidade formal e material
dos dispositivos. 2.2.4. Em 24/8/2023, a Suprema Corte finalizou o julgamento conjunto
das referidas ações diretas de inconstitucionalidade, momento em
considerou constitucionais os dispositivos acima impugnados, mas
modulou os efeitos da decisão, concedendo prazo de 12 meses,
prorrogável por mais 12 meses, para a adoção das medidas
legislativas e administrativas necessárias à efetiva implantação e
funcionamento do juiz das garantias em todo o País. 2.2.5. Na mesma oportunidade, o Supremo Tribunal Federal decidiu que
as normas em questão não se aplicam aos processos de competência
originária do STF e do STJ, regidos pela Lei n. 8.038/1990, e que a
eficácia da lei não acarretará nenhuma modificação do juízo
competente nas ações penais já instauradas no momento da efetiva
implementação do juiz das garantias pelos tribunais. 2.3. Violação do juiz natural. 2.3.1. A prerrogativa de foro foi criada para proteger determinados
cargos ou funções públicas diante de sua relevância, já que as
decisões referentes aos delitos praticados por seus ocupantes
poderiam ocasionar uma série de implicações. 2.3.2. É firme na Suprema Corte o entendimento de que "o
desmembramento deve ser a regra, diante da manifesta
excepcionalidade do foro por prerrogativa de função, ressalvadas as
hipóteses em que a separação possa causar prejuízo relevante à
investigação" (RE n. 1.357.888-AgR, relator Ministro Alexandre de
Moraes, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022). 2.3.3. No caso dos autos, além da evidente conexão, tem-se que os
crimes imputados ao denunciado MÁRCIO DUARTE MIRANDA e demais
corréus teriam sido praticados no contexto de uma organização
criminosa que negociaria sistematicamente decisões judiciais e
administrativas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,
com a participação de desembargadores e juízes. 2.3.4. Tais peculiaridades demonstram a necessidade de manutenção
das investigações e ações penais conexas sob a competência do
Superior Tribunal de Justiça em relação a todos os envolvidos,
preservando a instrumentalidade e a busca da verdade na instrução
processual e evitando a prolação de decisões contraditórias. Precedente. 2.3.5. Não se pode cogitar, outrossim, de violação do princípio do
duplo grau de jurisdição, que, de acordo com a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, não se aplica aos casos de jurisdição
superior originária. Precedente. 2.3.6.
No caso dos autos, além da evidente conexão, tem-se que os
crimes imputados ao denunciado MÁRCIO DUARTE MIRANDA e demais
corréus teriam sido praticados no contexto de uma organização
criminosa que negociaria sistematicamente decisões judiciais e
administrativas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,
com a participação de desembargadores e juízes. 2.3.4. Tais peculiaridades demonstram a necessidade de manutenção
das investigações e ações penais conexas sob a competência do
Superior Tribunal de Justiça em relação a todos os envolvidos,
preservando a instrumentalidade e a busca da verdade na instrução
processual e evitando a prolação de decisões contraditórias. Precedente. 2.3.5. Não se pode cogitar, outrossim, de violação do princípio do
duplo grau de jurisdição, que, de acordo com a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, não se aplica aos casos de jurisdição
superior originária. Precedente. 2.3.6. Tratando-se de delitos supostamente praticados em contexto de
organização criminosa, os quais estão interligados, impõe-se a
manutenção da ação penal quanto a todos os denunciados no Superior
Tribunal de Justiça. 2.4. Violação do princípio do ne bis in idem. 2.4.1. Não obstante a evidente conexão entre o presente processo e a
APn n. 940/DF, que decorrem do Inq n. 1.258/DF e estão lastreados
nos mesmos elementos de convicção, não há identidade das imputações
neles contidas. 2.4.2. O Ministério Público Federal consignou que os fatos apurados
no Inq n. 1.258/DF foram divididos em diversas linhas de
investigação, ou seja, o conjunto fático-probatório reunido na
referida investigação foi utilizado tanto para o oferecimento da
denúncia na APn n. 940 quanto para a deflagração de outras ações
penais conexas, como a presente, procedimento que se mostra
legítimo, à luz do art. 80 do Código de Processo Penal. Precedente. 2.4.3. Embora, na vestibular oferecida na APn n. 940/DF, tenham sido
citados atos supostamente praticados pelo denunciado SÉRGIO
HUMBERTO na homologação de acordo envolvendo a matrícula n. 736,
observa-se que tais menções foram feitas apenas para demonstrar o
seu envolvimento na organização criminosa narrada, tratando-se de
fatos criminosos diversos, o que fez com que o órgão ministerial
esclarecesse que a corrupção ativa e a corrupção passiva seriam
objeto de ação penal própria, o que efetivamente ocorreu, com a
apresentação da presente exordial. 2.4.4. A suposta lavagem de capitais denunciada na APn n. 940/DF
refere-se à criação de empresas, notadamente a JJF HOLDING, para
permitir o funcionamento da organização criminosa que atuava no
oeste baiano e movimentar os valores por ela utilizados nas diversas
práticas delitivas, quebrando o rastro financeiro com movimentações
em espécie ou fragmentadas e ocultando bens de luxo em nome de
terceiros. 2.4.5. Na APn n. 985/DF, o Ministério Público Federal tratou dos
mecanismos de ocultação e dissimulação das quantias envolvidas na
suposta negociação da decisão referente à matrícula n. 736. 2.4.6. As condutas descritas nas ações penais em questão não são
idênticas. A simples existência de trechos narrando os mesmos fatos
em ambas as denúncias não é suficiente para configurar a alegada
litispendência, mormente porque, como já explanado, os crimes
apurados na APn n. 985/DF foram praticados no contexto da
organização criminosa denunciada na APn n. 940/DF, sendo necessário,
tanto em um feito como no outro, explicitar o modo de atuação do
grupo e individualizar as condutas de cada um dos agentes e o seu
liame com os delitos investigados, o que demanda, inevitavelmente, a
menção a episódios comuns aos dois processos. 2.5. Falta de juntada da íntegra das conversas interceptadas. 2.5.1. De acordo com o art. 565 do Código de Processo Penal,
"nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou
para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja
observância só à parte contrária interesse". 2.5.2. No caso, embora o sigilo dos autos tenha sido levantado e o
acesso a todas as provas produzidas tenha sido disponibilizado à
defesa dos denunciados, o acusado MÁRCIO DUARTE MIRANDA não
requereu, em nenhum momento, cópia das conversas mencionadas,
tampouco forneceu mídia para a sua disponibilização, seja na
presente ação, na APn n. 940/DF, no Inq n. 1.258/DF ou na QuebSig n. 25/DF, seja perante a Coordenadoria da Corte Especial ou perante a
autoridade policial. 2.5.3. Se a íntegra das interceptações telefônicas não foi acessada
porque o advogado do acusado não diligenciou em Juízo, não pode a
defesa pretender que o feito seja anulado sob o argumento de que não
lhe teria sido permitida vista das aludidas provas. Precedentes. 2.5.4. Registre-se que a mesma preliminar foi suscitada pelo
denunciado MÁRCIO DUARTE MIRANDA na APn n.
No caso, embora o sigilo dos autos tenha sido levantado e o
acesso a todas as provas produzidas tenha sido disponibilizado à
defesa dos denunciados, o acusado MÁRCIO DUARTE MIRANDA não
requereu, em nenhum momento, cópia das conversas mencionadas,
tampouco forneceu mídia para a sua disponibilização, seja na
presente ação, na APn n. 940/DF, no Inq n. 1.258/DF ou na QuebSig n. 25/DF, seja perante a Coordenadoria da Corte Especial ou perante a
autoridade policial. 2.5.3. Se a íntegra das interceptações telefônicas não foi acessada
porque o advogado do acusado não diligenciou em Juízo, não pode a
defesa pretender que o feito seja anulado sob o argumento de que não
lhe teria sido permitida vista das aludidas provas. Precedentes. 2.5.4. Registre-se que a mesma preliminar foi suscitada pelo
denunciado MÁRCIO DUARTE MIRANDA na APn n. 940, embora referindo-se
a outro terminal interceptado, oportunidade em que a defesa foi
expressamente advertida quanto à necessidade de diligenciar para a
obtenção da prova pretendida, circunstância que reforça a
impossibilidade de reconhecimento da eiva arguida, porque, mesmo
sabendo que a íntegra das interceptação telefônicas estão ao seu
dispor, bem como o modo de obtê-las, em momento algum buscou
acessá-las, preferindo alegar a nulidade em questão. 2.6. Ausência de perícia contábil. 2.6.1. Nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, "quando a
infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de
delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do
acusado". 2.6.2. Ao interpretar o referido dispositivo legal, esta Corte
Superior de Justiça pacificou o entendimento de que, mesmo nos
crimes materiais, que deixam vestígios, é dispensável a realização
de perícia para a comprovação da materialidade delitiva, que pode
ser aferida por outros meios de prova. Precedentes. 2.6.3. Na espécie, a denúncia está lastreada em diversos elementos
de convicção colhidos no Inq n. 1.258/DF e no PBAC n. 10/DF,
notadamente no Relatório de Análise SPPEA/PGR n. 22/2020, não se
podendo cogitar de nulidade da ação penal pela falta de perícia
contábil. 2.6.4. Caso a defesa repute o exame técnico em questão indispensável
para a comprovação de suas teses, poderá requerê-lo no curso da
instrução criminal, pleito que será analisado nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 2.7. Falta dos documentos que embasam a denúncia e ocultação por
parte da acusação. 2.7.1. Não obstante as alegações da defesa, que nem sequer
especifica quais documentos mencionados na exordial não lhe teriam
sido disponibilizados, verifica-se que, ao determinar a notificação
dos denunciados para oferecerem resposta na presente ação penal,
este relator determinou que lhes fosse franqueado o acesso a todos
os elementos de prova já documentados neste feito, bem como no PBAC
n. 10/DF, no Inq n. 1.258/DF, na Pet n. 13.321/DF, na Pet n. 13.604/DF e na Pet n. 13.634/DF. 2.7.2. Todos os elementos probatórios que embasaram o oferecimento
da vestibular constam dos referidos processos. Outrossim, a
documentação especificamente mencionada na exordial foi remetida
pelo Ministério Público Federal ao Superior Tribunal de Justiça em
mídia que está disponível para cópia pela defesa, conforme constou
da carta de ordem notificatória. 2.7.3. A Coordenadoria de Processamento e Apoio a Julgamentos da
Corte Especial certificou que o acesso às mídias destes autos e de
outros porventura deferidos pode ser obtido por advogado habilitado,
mediante o agendamento e o fornecimento de mídia compatível para
cópia, constando do feito que a própria denunciada AMANDA SANTIAGO
extraiu cópia das mídias referentes à presente ação penal,
especificamente do volume 1 até a fl. 534 e do apenso de fl. 85. 2.7.4. Toda a documentação que embasou a apresentação da presente
denúncia foi devidamente disponibilizada à AMANDA SANTIAGO, não se
podendo cogitar de cerceamento do direito de defesa ou de ocultação
por parte do Ministério Público Federal. 2.7.5. Não há ilegalidade alguma no fato de a denúncia estar
lastreada em relatórios produzidos unilateralmente pelo Ministério
Público Federal, uma vez que tais documentos representam a análise,
pelo referido órgão, dos dados obtidos com a busca e apreensão e a
quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico dos investigados,
não constituindo perícia oficial. 2.7.6. Eventuais questionamentos ou impugnações quanto ao conteúdo
dos relatórios produzidos pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e
Análise - SPPEA/PGR deverão ser realizados no curso da instrução
processual, oportunidade em que poderá ser feita eventual
contraprova das informações neles contidas. 2.8. Inépcia da denúncia. 2.8.1.
Não há ilegalidade alguma no fato de a denúncia estar
lastreada em relatórios produzidos unilateralmente pelo Ministério
Público Federal, uma vez que tais documentos representam a análise,
pelo referido órgão, dos dados obtidos com a busca e apreensão e a
quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico dos investigados,
não constituindo perícia oficial. 2.7.6. Eventuais questionamentos ou impugnações quanto ao conteúdo
dos relatórios produzidos pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e
Análise - SPPEA/PGR deverão ser realizados no curso da instrução
processual, oportunidade em que poderá ser feita eventual
contraprova das informações neles contidas. 2.8. Inépcia da denúncia. 2.8.1. A participação de cada um dos denunciados na empreitada
criminosa foi devidamente explicitada na peça vestibular, tendo o
Ministério Público demonstrado o seu liame com os crimes de
corrupção ativa, de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro, não
se podendo cogitar de descrição insuficiente. 2.8.2. Embora as defesas considerem a narrativa insuficiente para a
configuração dos delitos imputados aos acusados, a descrição contida
na denúncia é suficiente para a deflagração penal, pois expõe
adequadamente os fatos apontados como criminosos e como teriam
ocorrido. A existência de provas mínimas para a comprovação dos
ilícitos é matéria de mérito, que deverá ser apreciada
oportunamente, na análise da presença de justa causa para a
persecução criminal. 3. Justa causa para a ação penal. 3.1. Conquanto sejam desnecessárias provas contundentes de autoria e
materialidade delitivas para a deflagração da ação penal, não se
admite a instauração de processos temerários, exigindo-se que a
vestibular esteja acompanhada de lastro probatório mínimo. 3.2 Da análise do arcabouço dos elementos de informação produzidos
durante as investigações, tem-se que estão presentes provas da
materialidade e indícios suficientes de autoria em desfavor de todos
os denunciados, impondo-se o recebimento da inicial acusatória. 3.3. As condutas descritas na exordial não permitem concluir, de
plano, que os meios adotados para ocultar a origem ilícita da
vantagem recebida configurariam mero exaurimento do crime de
corrupção passiva, especialmente diante do nível de sofisticação das
ações apontadas pelo Ministério Público, não se podendo cogitar,
nessa fase processual, de consunção da lavagem pelo crime de
corrupção. Precedentes. 4. Denúncia recebida.