PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA PROFERIDO PELA TERCEIRA TURMA.
COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO
RI/STJ. EMBARGOS REJEITADOS, PORÉM, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS
AUTOS À SEGUNDA SEÇÃO.
1. O acórdão objeto dos Embargos de Divergência foi proferido pela
Quarta Turma, e o recorrente aduz, em seus Aclaratórios, que a
decisão apontada como paradigma é o REsp 1.836.846/PR, proferido
pela Terceira Turma
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2141969
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA PROFERIDO PELA TERCEIRA TURMA.
COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO
RI/STJ. EMBARGOS REJEITADOS, PORÉM, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS
AUTOS À SEGUNDA SEÇÃO.
1. O acórdão objeto dos Embargos de Divergência foi proferido pela
Quarta Turma, e o recorrente aduz, em seus Aclaratórios, que a
decisão apontada como paradigma é o REsp 1.836.846/PR, proferido
pela Terceira Turma. Assim, a competência para apreciar a
divergência seria da Segunda Seção.
2. Contudo, a decisão da Presidência do STJ (fls. 817-818, e-STJ)
não conheceu dos Embargos de Divergência, pois a decisão embargada
não teria adentrado o mérito do Recurso Especial. Na decisão da
Presidência, consta que foram indicados como paradigmas os seguintes
acórdãos, proferidos pela Corte Especial: AgInt nos EREsp
1.591.075/AL e EAREsp 701.404/SC. O Agravo Interno manteve a decisão
da Presidência do STJ.
3. Verifica-se, nas razões dos Embargos de Divergência (fls.
775-792, e-STJ), que a parte não é clara ao apontar o acórdão que
entende ser o paradigma, uma vez que cita diversos precedentes do
STJ sem informar qual deles seria o acórdão paradigma.
4. Nas razões do Agravo Interno, interposto da decisão monocrática
da Presidência do STJ que não conheceu dos Embargos de Divergência,
os recorrentes não apontam o suposto equívoco cometido pela decisão
recorrida em tomar como acórdão paradigma decisão que entende
equivocada. Dessa forma, a rigor, não há omissão em relação a
argumento não levantado pela parte.
5. Não há falar em nulidade do acórdão embargado, nem da decisão da
Presidência do STJ que não conheceu dos Embargos de Divergência.
Isso porque a confusa petição dos Embargos de Divergência induziu os
julgadores a tomar como paradigma os acórdãos proferidos pela Corte
Especial nos AgInt nos EREsp 1.591.075/AL e EAREsp 701.404/SC.
6. Entretanto, para manter a higidez processual, e considerando a
ausência de prejuízo processual, devem os autos ser remetidos à
Segunda Seção, nos termos do art. 12, parágrafo único, I, do
Regimento Interno do STJ, para que se aprecie a alegação de
divergência em relação ao REsp 1.836.846/PR, proferido pela Terceira
Turma.
7. Embargos de Declaração rejeitados, porém com determinação de
remessa do feito para a Segunda Seção para que se aprecie a alegação
de divergência em relação ao REsp 1.836.846/PR, proferido pela
Terceira Turma.