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Jurisprudência
Persuasivo

STJ EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2141969 — CORTE ESPECIAL

STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2141969 (202201664636)STJ09/04/2024PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA PROFERIDO PELA TERCEIRA TURMA. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RI/STJ. EMBARGOS REJEITADOS, PORÉM, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À SEGUNDA SEÇÃO. 1. O acórdão objeto dos Embargos de Divergência foi proferido pela Quarta Turma, e o recorrente aduz, em seus Aclaratórios, que a decisão apontada como paradigma é o REsp 1.836.846/PR, proferido pela Terceira Turma

EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2141969 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): HERMAN BENJAMIN EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA PROFERIDO PELA TERCEIRA TURMA. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RI/STJ. EMBARGOS REJEITADOS, PORÉM, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À SEGUNDA SEÇÃO. 1. O acórdão objeto dos Embargos de Divergência foi proferido pela Quarta Turma, e o recorrente aduz, em seus Aclaratórios, que a decisão apontada como paradigma é o REsp 1.836.846/PR, proferido pela Terceira Turma. Assim, a competência para apreciar a divergência seria da Segunda Seção. 2. Contudo, a decisão da Presidência do STJ (fls. 817-818, e-STJ) não conheceu dos Embargos de Divergência, pois a decisão embargada não teria adentrado o mérito do Recurso Especial. Na decisão da Presidência, consta que foram indicados como paradigmas os seguintes acórdãos, proferidos pela Corte Especial: AgInt nos EREsp 1.591.075/AL e EAREsp 701.404/SC. O Agravo Interno manteve a decisão da Presidência do STJ. 3. Verifica-se, nas razões dos Embargos de Divergência (fls. 775-792, e-STJ), que a parte não é clara ao apontar o acórdão que entende ser o paradigma, uma vez que cita diversos precedentes do STJ sem informar qual deles seria o acórdão paradigma. 4. Nas razões do Agravo Interno, interposto da decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu dos Embargos de Divergência, os recorrentes não apontam o suposto equívoco cometido pela decisão recorrida em tomar como acórdão paradigma decisão que entende equivocada. Dessa forma, a rigor, não há omissão em relação a argumento não levantado pela parte. 5. Não há falar em nulidade do acórdão embargado, nem da decisão da Presidência do STJ que não conheceu dos Embargos de Divergência. Isso porque a confusa petição dos Embargos de Divergência induziu os julgadores a tomar como paradigma os acórdãos proferidos pela Corte Especial nos AgInt nos EREsp 1.591.075/AL e EAREsp 701.404/SC. 6. Entretanto, para manter a higidez processual, e considerando a ausência de prejuízo processual, devem os autos ser remetidos à Segunda Seção, nos termos do art. 12, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, para que se aprecie a alegação de divergência em relação ao REsp 1.836.846/PR, proferido pela Terceira Turma. 7. Embargos de Declaração rejeitados, porém com determinação de remessa do feito para a Segunda Seção para que se aprecie a alegação de divergência em relação ao REsp 1.836.846/PR, proferido pela Terceira Turma.

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