PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DE PECÚLIO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA DADO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
NÃO INDICAÇÃO.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon e
outros objetivando indenização por danos morais, c/c repetição de
indébito do seguro pecúlio
AgInt no PUIL 3910
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DE PECÚLIO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA DADO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
NÃO INDICAÇÃO.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon e
outros objetivando indenização por danos morais, c/c repetição de
indébito do seguro pecúlio.
II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para
condenar as rés, solidariamente, a devolver as quantias descontadas
a título de seguro pecúlio do seu salário, desde de novembro/2015,
de forma dobrada. No Tribunal de origem a sentença foi mantida. Esta
Corte não conheceu do pedido de uniformização de interpretação de
lei.
III - A Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de
lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos
Estados, Distrito Federal e Municípios. Os arts. 18 e 19 do referido
diploma legal dispõem sobre o cabimento do instrumento processual.
IV - A Lei n. 10.259/2001 também previu a utilização do instrumento
de uniformização de interpretação de Lei Federal nos juizados
especiais federais direcionado ao Superior Tribunal de Justiça.
V - Por sua vez, o Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, sobre o presente pedido, dispõe: "Art. 67. (...) Parágrafo
único. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as
dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos e papéis,
observando-se as seguintes normas: (...) VIII- A - a classe Pedido
de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida
interposta contra decisão: a) da Turma Nacional de Uniformização no
âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material,
contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de
Justiça; b) da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios
e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei
federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida
estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça;
e c) das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios
e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de
Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça;"
VI - Decorre que o pedido de uniformização de interpretação de lei
somente é cognoscível quando a decisão hostilizada versar sobre
questão de direito material, nas seguintes hipóteses: a) Divergência
entre turmas recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no
âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios, de diferentes Estados da Federação, acerca da
interpretação de lei federal; b) Quando a decisão proferida por
turma recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrarie
súmula do Superior Tribunal de Justiça; c) Contrariedade à decisão
da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que,
contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal
de Justiça; d) Quando a decisão proferida pelas Turmas de
Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrariar
súmula do Superior Tribunal de Justiça.
VII - O art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 dispõe que o incidente
de uniformização dirigido ao STJ é cabível contra acórdão da Turma
Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito
material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante neste
Sodalício, "exigindo-se a demonstração da divergência mediante a
verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os
casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre eles,
nos moldes exigidos pelo art. 1.209, § 1º, do CPC/2015 e do 255, §
1º, do RISTJ, aplicáveis por analogia" (PUIL 838/RJ, Ministra
relatora Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 10/9/2018.)
VIII - A parte requerente deixou de realizar o necessário cotejo
analítico, requisito indispensável para o processamento e
conhecimento do Incidente de Uniformização. A propósito,
confiram-se: (AgRg na Pet 10.607/AC, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe 24/2/2015, Pet 9.554/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe
21/3/2013 e AgRg na Pet 76.81/SC, relator Ministro Jorge Mussi,
Terceira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe 5/4/2010.)
IX - Na hipótese dos autos, a parte requerente não apontou qual o
dispositivo de lei federal a Turma Recursal do Tribunal de Justiça
do Estado de Rondônia teria dado interpretação divergente daquela
firmada pelo STJ, circunstância que impede o conhecimento do pedido
de uniformização de interpretação de lei. Nesse sentido: (AgInt no
PUIL n. 2.952/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
julgado em 14/2/2023, DJe de 8/3/2023 e AgInt no PUIL n. 2.672/SC,
relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
X - Agravo interno improvido.