PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O fato de as razões da embargante e as razões do acórdão
embargado partirem de premissas diversas não autoriza, por si só, o
acolhimento dos embargos de declaração, pois não caracteriza
omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
2. A ten
EDcl no REsp 1996014
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O fato de as razões da embargante e as razões do acórdão
embargado partirem de premissas diversas não autoriza, por si só, o
acolhimento dos embargos de declaração, pois não caracteriza
omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
2. A tentativa de promoção via embargos de declaração de uma
interpretação do texto de lei diversa daquela produzida e acolhida
por este Superior Tribunal no julgamento do acórdão embargado
caracteriza a interposição de aclaratórios com o intuito de levantar
error in judicando, o que não é cabível. Precedentes: EDcl no AgRg
nos EREsp. n. 1.191.316/SP, Corte Especial, Rel. Min. Sidnei Beneti,
julgado em 17.04.2013 e EDcl na AR n. 5.289/SP, Primeira Seção,
Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 31.10.2023.
3. "Os embargos não se prestam a esclarecer, como via de
prequestionamento, temas constitucionais, sobretudo se não
correspondentes com o quanto discutido e aprofundadamente debatido"
(EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1007281 / ES, Corte Especial, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1.7.2011).
4. Embargos de declaração rejeitados.
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