PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AÇÕES ANTIDUMPING.
ALHO IMPORTADO DA CHINA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 315 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando afastar
medidas antidumping sobre o alho importado da China. Na sentença o
pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida. Nesta Corte, não se conheceu
AgInt nos EAREsp 1781428
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AÇÕES ANTIDUMPING.
ALHO IMPORTADO DA CHINA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 315 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando afastar
medidas antidumping sobre o alho importado da China. Na sentença o
pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial.
II - Os embargos de divergência têm por fim a uniformização de
divergência jurisprudencial atual a respeito da aplicação do direito
material ou processual na hipótese de o acórdão de um órgão
fracionário deste Tribunal Superior divergir do julgamento de
qualquer outro.
III - A divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico
entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou
similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que
obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando
de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência
no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do
art. 266, § 4º, do RISTJ, não servido o recurso ao mero
rejulgamento (neste sentido: AgInt nos EAREsp n. 297.377/RJ, relator
Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17/4/2018).
IV - Com efeito, o art. 1.043, III, do CPC/2015 estipula ser
embargável o acórdão de órgão fracionário que, "em recurso
extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de
qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e
outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a
controvérsia". Assim, permanece válida a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que não cabem embargos de
divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao
exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais
como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, à ausência
de prequestionamento, ao reexame de provas e à comprovação do
dissídio jurisprudencial. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EREsp n.
1.393.786/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, DJe de 2/12/2016.
V - No caso, no que se refere à matéria que seria objeto da alegada
divergência, a Primeira Turma do STJ, no acórdão embargado, manteve
a decisão que não conhecera do recurso especial, ao fundamento de
que o exame da controvérsia requer a interpretação das Resoluções
CAMEX n. 80/2013 e 13/2016, atos normativos que não se enquadram no
conceito de tratado ou lei federal, a teor do disposto no art. 105,
III, a, da CF. O próprio embargante, inclusive, reconhece que,
quanto à questão de fundo, "tal fundamento acabou não sendo
examinado pela Eg. 1ª Turma, que negou provimento ao Agravo Interno
repetindo as suas razões anteriores".
VI - Nesse contexto, a análise da pretensão da parte embargante
somente seria possível com o rejulgamento do seu recurso especial,
para que, afastado o referido óbice, fosse apreciado o mérito da
controvérsia. No entanto, tal finalidade é estranha ao objetivo dos
embargos de divergência. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EREsp n.
1.155.859/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, DJe de 12/8/2014.
VII - Reitera-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, se
o acórdão embargado não conheceu do recurso - portanto, sem adentrar
no mérito da controvérsia -, falta aos embargos de divergência o
pressuposto básico para a sua admissibilidade, é dizer, discrepância
entre julgados a respeito da mesma questão jurídica. A propósito,
ainda: AgInt nos EAREsp n. 2.055.161/ES, relator Ministro Humberto
Martins, Segunda Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023; EDcl
no AgInt nos EAREsp n. 1.048.053/RS, relator Ministro Marco Buzzi,
Segunda Seção, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021; AgInt nos
EDcl nos EREsp n. 1.396.651/RN, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 1/9/2023.
VIII - Aplica-se, ao caso, o disposto no enunciado n. 315, da
Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do
agravo de instrumento que não admite recurso especial." Com efeito,
"Os embargos de divergência não constituem via adequada para
discutir, no caso concreto a correta aplicação de regra técnica de
admissibilidade recursal" (AgInt nos EAREsp n. 2.124.882/PB, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em
12/9/2023, DJe de 26/9/2023.)
IX - Agravo interno improvido.