PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. UNIFORMIZAÇÃO
DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de recurso inominado interposto pelo
Município de Chapecó - SC em que se discute o termo inicial do
recebimento de adicional de periculosidade. Na sentença o pedido foi
julgado procedente. Na Turma de Uniformização, a sentença foi
mantida.
II - A Lei n. 12.153/200
AgInt no PUIL 3955
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. UNIFORMIZAÇÃO
DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de recurso inominado interposto pelo
Município de Chapecó - SC em que se discute o termo inicial do
recebimento de adicional de periculosidade. Na sentença o pedido foi
julgado procedente. Na Turma de Uniformização, a sentença foi
mantida. II - A Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de
lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos
Estados, Distrito Federal e Municípios. Os arts. 18 e 19 do referido
diploma legal dispõem sobre o cabimento do instrumento processual,
conforme abaixo transcrito: "Art. 18. Caberá pedido de uniformização
de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões
proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. § 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado
será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a
presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. § 2o
No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades
diversas poderá ser feita por meio eletrônico. § 3o Quando as Turmas
de diferentes Estados derem a lei federal interpretações
divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade
com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este
julgado. Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de
Uniformização de que trata o § 1o do art. 18 contrariar súmula do
Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a
manifestação deste, que dirimirá a divergência. (..)"
III - De outro giro, a Lei n. 10.259/2001 também previu a utilização
do instrumento de uniformização de interpretação de Lei Federal nos
juizados especiais federais direcionado ao Superior Tribunal de
Justiça, conforme o dispositivo abaixo: "Art. 14. Caberá pedido de
uniformização de interpretação de lei federal quando houver
divergência entre decisões sobre questões de direito material
proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1o O
pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será
julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a
presidência do Juiz Coordenador. § 2o O pedido fundado em
divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da
proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do
STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de
Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça
Federal. § 3o A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas
será feita pela via eletrônica. § 4o Quando a orientação acolhida
pela Turma de Uniformização, em questões de direito material,
contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal
de Justiça-STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação
deste, que dirimirá a divergência."
IV - Por sua vez, o Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, sobre o presente pedido, dispõe: "Art. 67 (...) Parágrafo
único. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as
dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos e papéis,
observando-se as seguintes normas: (...) VIII- A - a classe Pedido
de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida
interposta contra decisão: a) da Turma Nacional de Uniformização no
âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material,
contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de
Justiça; b) da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios
e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei
federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida
estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; e c) das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios
e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de
Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça."
V - Da legislação acima transcrita, decorre que o pedido de
uniformização de interpretação de lei somente é cognoscível quando a
decisão hostilizada versar sobre questão de direito material, nas
seguintes hipóteses: "a) Divergência entre turmas recursais dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, de diferentes
Estados da Federação, acerca da interpretação de lei federal; b)
Quando a decisão proferida por turma recursal dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública contrarie súmula do Superior Tribunal de
Justiça; c) Contrariedade à decisão da Turma Nacional de
Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, contrarie súmula ou
jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; d) Quando
a decisão proferida pelas Turmas de Uniformização dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública contrariar súmula do Superior Tribunal
de Justiça."
VI - O art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 dispõe que o incidente de
uniformização dirigido ao STJ é cabível contra acórdão da Turma
Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito
material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante neste
Sodalício, "exigindo-se a demonstração da divergência mediante a
verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os
casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre eles,
nos moldes exigidos pelo art. 1.209, § 1º, do CPC/2015 e do 255, §
1º, do RISTJ, aplicáveis por analogia" PUIL n. 838/RJ, Ministra
relatora Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 10/9/2018). VII - No entanto, a parte requerente deixou de realizar o necessário
cotejo analítico, requisito indispensável para o processamento e
conhecimento do Incidente de Uniformização. A propósito, confira-se,
in verbis: AgRg na Pet n. 10.607/AC, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 24/2/2015; Pet n. 9.554/SP,
relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em
13/3/2013, DJe 21/3/2013; AgRg na Pet n. 7.681/SC, relator Ministro
Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe 5/4/2010. VIII - Ademais, o acórdão proferido pela Turma Recursal assentou que
(fl. 317): "Conforme constou na decisão do evento 18, o Município
de Chapecó previu, na Lei complementar n. 130/2001, o pagamento de
adicional de periculosidade a todo servidor público municipal que
desenvolver suas atividades com risco de vida e, embora o Decreto
municipal n. 11.708/2003 tenha excluído o adicional ao vigia,
sabe-se que a previsão não lhe retira o direito concedido pela
norma, desde que comprovado o trabalho em algumas circunstâncias que
ensejam o benefício. Assim, se o servidor investido no cargo de
vigia comprovar que labora (va) exposto de forma permanente a roubos
ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais
de segurança pessoal ou patrimonial, na forma do art. 193, inciso
II, da Consolidação das Leis do Trabalho, tem direito ao adicional
de periculosidade."
IX - Da leitura do excerto acima transcrito, verifica-se que a
questão foi decidida com base na Lei Complementar n. 130/2001, lei
municipal. O art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009 prevê que o
incidente de uniformização de interpretação somente pode se dar em
face de lei federal, e não municipal, atraindo a incidência do
Enunciado Sumular n. 280 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Por
ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse
sentido: AgInt no PUIL n. 3.431/PA, relator Ministro Francisco
Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no PUIL n. 3.446/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 17/8/2023. X - Agravo interno improvido.